Boletim Jurídico – Publicações Online

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Direito Ambiental / Jurisprudência

Negada suspensão de artigos de portaria que protege espécies de peixe ameaçadas de extinção

A Justiça Federal negou o pedido do Sindicato das Indústrias da Pesca de Itajaí (Sindipi) para que fossem suspensos artigos de uma portaria interministerial de 2018, que definiu regras para uso sustentável e recuperação de estoques das espécies de peixes conhecidas por cherne-verdadeiro e peixe-batata. A 2ª Vara Federal do município entendeu que a portaria tem como fundamento estudos técnicos para proteção de espécies ameaçadas e não cabe ao Judiciário interferir no mérito.

“A definição dos critérios para as limitações contidas na Portaria Interministerial 40/2018, envolve a execução de uma política pública pela Administração/Ministério do Meio Ambiente, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção, restritiva ou ampliativa, contrariando as normas expedidas pelos órgãos técnicos competentes, em detrimento da proteção da fauna, quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente”, afirmou o juiz Moser Vhoss, em sentença de 31/8.

O Sindipi alegou que as restrições administrativas estariam prejudicando outras frotas pesqueiras que não têm por objetivo a captura daquelas espécies. O juiz considerou, porém, “que a minuta do [plano de recuperação para espécies ameaçadas] foi disponibilizada à parte autora para oferecer comentários e, em seguida, foi revisado pela equipe técnica da Coordenação de Gestão do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima”.

A portaria estabeleceu, a partir de 2019, período de defeso entre 1º de setembro de 31 de outubro para a pesca realizada entre 100 e 600 metros de profundidade, para o litoral Sudeste e Sul do país para determinadas modalidades. A União defendeu que a suspensão das restrições poderia prejudicar as ações de proteção, ainda que a captura ocorresse de forma incidental e em quantidade reduzida de exemplares. Cabe recurso.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003343-68.2023.4.04.7208

FONTE: TRF4

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