Negado dano moral a consumidor que não ingeriu refrigerante
12 de julho de 2019Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a recurso de W.B. dos S. em face de uma empresa de refrigerante que lhe vendeu uma garrafa com líquido estranho, denso e escuro. O apelante pretendia a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de indenização ajuizada contra a empresa.
Segundo o processo, no mês de setembro de 2016, W.B. adquiriu uma garrafa de refrigerante em uma embalagem retornável de um litro para um almoço em família. No entanto, sem abrir a garrafa, notou que o líquido estava bem abaixo do nível usual, além de apresentar um aspecto denso. Ao verificar o conteúdo, o autor percebeu que dentro do vidro havia um corpo estranho, que não conseguiu identificar.
No recurso, W.B. apontou que, além do grande risco a que sua família foi exposta, os familiares sentiram diversas dores abdominais e problemas estomacais e que, mesmo com todos os problemas apontados, houve completo descaso da empresa que sequer verificou a denúncia, mesmo sabendo que poderia estar colocando em risco à vida de seus consumidores.
Diante disso, requereu alteração da sentença de primeiro grau para que a empresa pague a devida indenização por ter causado tamanho descontentamento e risco à sua família.
O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, apontou que o autor narrou ter adquirido o refrigerante e não chegou a abrir a garrafa, entretanto, afirma ter sentido dores abdominais e estomacais. Lembrou ainda que o apelante queria a perícia no líquido, mas como nem chegou a abrir a garrafa, optou por negar a perícia.
Diante dos fatos, o magistrado perguntou-se: “o que pretendia o autor, então, com suposta perícia? Afinal, não consumiu ele o refrigerante. Tudo não passou de mero aborrecimento”, escreveu em seu voto.
Com objetivo de evitar novamente tal ação, o relator relembrou que se todo e qualquer desgosto, contrariedade, for indenizável, torna-se temerário a vida em sociedade, o que acarreta até mesmo a insegurança jurídica, sendo dever do Poder Judiciário coibir atitudes desta natureza.
“Não ultrapassando a situação ocorrida com o apelante o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, por mais lamentável e condenável que tenha sido a conduta da empresa, não há como acolher a pretensão indenizatória do apelante. Posto isso, conheço do recurso e nego provimento”, concluiu.
FONTE: TJMS