Negado mandado de segurança contra decisão que impediu presença de advogados em sala de perícia
23 de agosto de 2016A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por um vigilante motorista da Prosegur Brasil S.A. contra ato do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que, em ação trabalhista para reconhecimento de doença ocupacional, deferiu pedido do médico perito para que os advogados das partes não estivessem presentes na sala da pericia. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o vigilante deveria ter contestado a decisão por meio de instrumento processual específico, a correição parcial.
Na ação ajuizada contra a Prosegur, o empregado alegou que desenvolveu hérnia de disco e dores no ombro em consequência ao trabalho realizado para a empregadora, e pediu indenização por danos morais e materiais. O juízo da Vara de Vitória (ES) determinou a realização de perícia, mas impediu que os advogados das partes acompanhassem a diligência a pedido do médico perito. “Não há fundamento jurídico para que o advogado adentre na sala da consulta médica pericial, sobretudo considerando a imparcialidade com que o laudo pericial deve ser confeccionado e em respeito à dignidade do reclamante”, fundamentou.
O trabalhador, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando que a decisão do juízo de primeiro grau violou direito líquido e certo, uma vez que, como não possui recursos para custear assistentes técnicos para acompanhá-lo, não abriria mão de que seus advogados estivessem com ele durante o procedimento. O TRT-ES, no entanto, negou o pedido por entender que o acolhimento de mandado de segurança, quando há a possibilidade de interposição de recurso próprio, “banalizaria esse remédio constitucional como simples sucedâneo recursal”.
Ao TST, o vigilante afirmou que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidades e abuso de poder de autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício do poder público, e apontou violação dos artigos 5º (incisos XXV, XXXV, LIV, LV) e 133 da Constituição Federal e 332 e 400 do Código de Processo Civil.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator, reiterou que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto recursal contra atos passíveis de correção por meio de outros instrumentos processuais admissíveis. Segundo ele, a decisão deveria ter sido contestada por meio de correição parcial, prevista no artigo 51 do Regimento Interno do TRT-ES. O relator ainda explicou que a admissibilidade da ação mandamental está pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 267, e do próprio TST, através da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-156-67.2015.5.17.0000
FONTE: TST