Negado o pedido de revisão de pontuação a candidato que não cumpriu as regras do edital quanto à forma de apresentação dos documentos à comprovação de títulos
21 de julho de 2020A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um candidato ao cargo de Enfermeiro Assistencial – Terapia Intensiva referente a um concurso promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). O requerente pleiteou a revisão de sua pontuação no quesito experiência profissional da fase de prova de títulos.
Na 1ª Instância, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG considerou que não foram cumpridas, pelo candidato, as exigências dos itens 10.14, 10.16 e 10.17 do Edital, os quais determinam que a declaração de experiência profissional emitida pelo empregador privado deve conter reconhecimento de firma na assinatura do emitente. A sentença registrou, ainda, que na documentação apresentada pelo autor não havia nenhum registro de experiência profissional como enfermeiro com ênfase em terapia intensiva.
Na apelação, o candidato sustentou que, embora os documentos apresentados não possuíam reconhecimento de firma, seriam idôneos para comprovar a experiência profissional e, com isso, o autor faria jus à pontuação requerida.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que a sentença não merece reparo diante da demonstração de que o requerente não cumpriu as regras do edital quanto à forma de apresentação dos documentos necessários à pontuação na prova de títulos.
Segundo a magistrada, “o edital do concurso público ostenta a natureza de ‘lei entre as partes’, vinculando a Administração e os candidatos de maneira que as exigências nele contidas apenas podem ser afastadas pelo Poder Judiciário quando desprovidas de motivação legítima que as justifique, especialmente se, na análise do caso concreto, violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese”.
Para a desembargadora federal, não se pode considerar exagero a exigência de reconhecimento de firma na declaração emitida pelo empregador no caso das atividades desenvolvidas na área privada, pois se trata da forma usual de se comprovar que o documento subscrito pelo empregador particular foi efetivamente assinado pela pessoa que nele se apresenta, e que é o responsável pelas informações ali contidas.
No entanto, ao concluir seu voto, a magistrada ressaltou que, de acordo com a sentença, “na documentação apresentada pelo candidato, não há nenhum registro de experiência profissional como enfermeiro com ênfase em Terapia Intensiva, cargo com especialidade para o qual a parte autora se inscreveu no certame, sendo certo que, na declaração, deveria constar tal experiência na descrição das atividades desenvolvidas para efeitos da pontuação pretendida”.
Com isso, por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso do candidato.
Processo nº: 0005788-45.2015.4.01.3802
Data da decisão: 15/07/2020
Data da publicação: 17/07/2020
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região