Negado pedido de anulação da marca Ryder registrada no Brasil
4 de maio de 2017A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido de anulação de registro de marca feito contra empresa de locação de veículos com nome Ryder. A empresa americana de locação e arrendamento de caminhões Ryder System, Inc. alegava que a empresa brasileira registrou a marca com má-fé para se aproveitar de marca notoriamente conhecida.
O registro foi feito em 1976, e a ação de anulação entrou na Justiça em 2006. O pedido foi declarado prescrito, mas, no STJ, a empresa americana alegou que a ação de nulidade de registro de marca com base em má-fé é imprescritível.
Para a Ryder System, a má-fé deveria ser presumida diante de sua posição no mercado mundial e, principalmente, por ser “a marca e o nome empresarial da maior multinacional de transportes do mundo”.
Década de 70
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, conforme previsão do artigo 6 bis (3) da Convenção da União de Paris (CUP) de 1883, da qual o Brasil é signatário, não há prazo prescricional para anulação de registro de marcas quando reconhecida a má-fé da conduta, mas, segundo ele, esse requisito não foi comprovado.
O ministro destacou entendimento da sentença e também do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) sobre inexistência de prova de notoriedade da marca no Brasil à época do registro, ou seja, na década de 70.
“Verifica-se que a recorrente não impugna o fundamento crucial que deu substrato à sentença e ao acórdão – inexistência de prova da notoriedade da marca no Brasil ao tempo do registro – pois, repita-se, limita a discutir a presunção de má-fé da recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ”, disse o ministro.
Além disso, Salomão destacou que, para se chegar a conclusão diferente do tribunal de origem com relação ao reconhecimento da notoriedade da marca à época, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1306335
FONTE: STJ