Negado seguimento a ação que questionava cláusulas de confidencialidade editadas pelo Cade
6 de março de 2018O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 510, ajuizada pela Associação Brasileira de Citricultores (Associtrus) contra ato do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que incluiu cláusulas de confidencialidade em termos de compromisso de cessação de prática firmados em processos administrativos. Segundo o ministro, a ADPF não é o meio processual cabível na hipótese.
Na ação, a autora narrou que, nos termos de compromissos de cessação, as indústrias processadoras de suco, destinatárias de grande parte da produção nacional de laranja, assumiram obrigações voltadas a restabelecer condições concorrenciais no mercado de produção e fornecimento de laranja com os produtores locais. Durante décadas, afirmou a Associtrus, as indústrias atuaram em conluio, ajustando preços em patamares aquém dos praticados no mercado internacional, em prejuízo dos agricultores locais.
No STF, a Associtrus pediu a inconstitucionalidade do ato por meio do qual o Cade, quando da celebração de compromissos, impôs, às partes contratantes, o dever de confidencialidade sobre documentos contidos no processo administrativo do acordo. Alegou que o ato questionado, ao inserir sigilo em grau absoluto, veda ao Judiciário o conhecimento dos documentos, em violação ao preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Ao negar seguimento ao pedido, o relator observou que a ADPF somente deve ser admitida quando não houver outro meio eficaz capaz de sanar a lesão a dispositivo fundamental, de acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999). “Descabe utilizá-la para dirimir controvérsia atinente a circunstâncias e agentes plenamente individualizáveis”, disse. Segundo o relator, o caráter subjetivo da pretensão é evidente, mostrando-se adequado, portanto, o uso dos meios processuais ordinários para reparar ou evitar eventual lesão.
Ainda segundo o ministro, a associação informou a inexistência, até o momento, de pedido perante o Judiciário no sentido de obter acesso aos documentos que instruem os acordos celebrados junto ao Cade, apontados como imprescindíveis para posterior ajuizamento de ações judiciais de caráter indenizatório. “Vale dizer que se tem campo jurisdicional para solução de possível contenda considerado instrumental adequado, chegando-se, se for o caso, ao Supremo, sem queima de etapas”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
SP/CR
FONTE: STF