Negar pedido de audiência por videoconferência pode caracterizar cerceamento de defesa
9 de novembro de 2023A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento do agravo de instrumento nº 1022821-95.2023.8.11.0000, deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau que havia negado o pedido de realização de audiência por videoconferência.
O Agravante alegou que tanto ele como a sua advogada reside em local distante da Comarca onde seria realizada a audiência de saneamento e organização do processo, aproximadamente 695,8 km de distância e 9h40m de viagem, não existindo, ainda, prejuízo algum quanto à realização do ato por videoconferência.
A relatora Desª Serly Marcondes Alves pontuou que “a designação de audiência por videoconferência não constitui uma faculdade do magistrado, tampouco depende de consulta prévia às partes e advogados do processo sobre a sua viabilidade e deve ser considerada sempre que em vista dificuldades extraordinárias de participação das partes de forma presencial. Desta feita, verifica-se que exigir a participação presencial do agravante, mesmo depois de comprovada a sua impossibilidade de deslocamento, seja por sua condição financeira, seja pelo seu ofício de motorista, importa até mesmo em cerceamento de defesa, o que não pode ser admitido”.
Sendo assim, foi o recurso devidamente provido, no sentido de autorizar a participação do agravante e de sua advogada na audiência de forma virtual.
*Por Jordânia Barcelo, advogada.
*Imagem meramente ilustrativa.