Negativa de atendimento emergencial de plano de saúde deve ser comprovada em caso de dano moral
19 de fevereiro de 2019A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, recurso de consumidor que pediu compensação por danos morais em virtude de negativa de atendimento emergencial por parte de plano de saúde. Os magistrados entenderam que o autor não apresentou nos autos quaisquer provas de suas alegações.
A autor relatou que, no dia 9/9/2014, teve seu atendimento emergencial negado sob a justificativa de que o hospital Samesp Soc. de Assistência Médica Especializada LTDA havia sido descredenciado da rede de prestadores de serviços da empresa Amil Assistência Médica Internacional S.A. Tendo em vista a negativa do plano de saúde, o autor apresentou pedido de reparação por danos morais, que foi negado em 1ª instância.
Em sede recursal, o colegiado da 3ª Turma não deu provimento ao recurso do autor. Os julgadores argumentaram que “a narrativa da parte autora é destituída de verossimilhança, o que, no presente caso, justifica a não aplicação da inversão do ônus probatório”. Destacaram, também, que “não vingam as alegações do recorrente, uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que compareceu ao hospital no dia 9.9.2014, tampouco que houve negativa de atendimento, porquanto não colacionou qualquer documento hábil a escudar a alegação”.
Os magistrados sustentaram que “via de regra, a simples negativa de atendimento, sem que fique evidenciada situação de urgência, de caráter emergencial ou de descontinuidade de tratamento, caracterizaria mero inadimplemento contratual e não subsidiaria, a rigor, a pretendida condenação por danos morais, salvo se evidenciado o patente descaso da empresa, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, para justificar a não ocorrência de danos morais no caso sob análise, os magistrados ressaltaram “que a existência do considerável hiato temporal entre a ocorrência da alegada negativa de atendimento (9.9.2014) e o ajuizamento da demanda (3.5.2018), no caso concreto, comprometeria a existência (ou a dimensão) do alegado dano psicológico ou da ofensa aos atributos da personalidade do ofendido”.
PJe: 0719502-34.2018.8.07.0016
FONTE: TJDFT
*Imagem meramente ilustrativa.