Negativa de questão de fato após voto do relator não fere direito do advogado
27 de junho de 2018Após as sustentações orais, o julgamento em colegiado entra na etapa de prolação do voto pelo relator e da apresentação de votos pelos demais ministros, não havendo previsão legal para que, nesse momento, haja manifestações dos defensores sobre o conteúdo decisório ou sobre as discussões travadas pelos magistrados, ainda que sob a justificativa de tratarem de “questões de fato”.
Em deferência à advocacia, é costume que o presidente do órgão julgador pergunte ao relator sobre a necessidade de algum esclarecimento relacionado a questão de fato, mas uma eventual resposta negativa não viola o direito previsto no artigo 7º, inciso X, da Lei 8.906/04 (fazer uso da palavra em juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida que influam no julgamento).
Por esses fundamentos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de anulação de julgamento realizado pelo próprio colegiado. A parte interessada argumentava que, após a sustentação oral e a prolação do voto pela relatora, teria sido negado ao advogado o direito de se manifestar sobre questão de fato. Para o recorrente, essa negativa teria violado o artigo 7º da Lei 8.906/04 e o artigo 151 do Regimento Interno do STJ.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, durante o julgamento, o advogado teve respeitado o seu direito de usar a palavra, pelo prazo legal e conforme previsto no artigo 937 do Código de Processo Civil de 2015. Segundo a ministra, no momento da sustentação oral, antes de o relator proferir o seu voto, o defensor tem a possibilidade de esclarecer todas as questões de fato e de apontar todas as matérias que lhe pareçam relevantes.
“Ocorre que, encerrada a sustentação oral, passa-se a um outro momento do julgamento, oportunidade em que serão proferidos os votos, inicialmente pelo relator e, após, pelos demais julgadores que compõem a turma julgadora”, destacou Nancy Andrighi.
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Por esse motivo, explicou, o artigo 941 do CPC/15 prevê que, proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento. Segundo a ministra, o uso do verbo “anunciará” não deixa dúvida em relação à dinâmica da sessão de julgamento colegiado, que, nesse momento, não comporta “debates, diálogos, réplicas, tréplicas, manifestações ou impugnações sobre o conteúdo dos votos ou das discussões travadas pelos julgadores, ainda que rotuladas de ‘questão de fato’”.
Para a ministra, o direito previsto no artigo 7º da Lei 8.906/04 “não é e nem pode ser absoluto, como, aliás, nenhum direito ou prerrogativa – por mais relevante e fundamental que seja – é ou pode ser considerado absoluto”.
Mesmo sem previsão legal que permita aparte para apresentação de questão de fato após a realização da sustentação oral e a prolação do voto pelo relator, Nancy Andrighi destacou que, por deferência à advocacia e em respeito ao seu papel indispensável à Justiça, o presidente do colegiado tem por hábito inquirir o relator sobre a necessidade de haver alguma espécie de esclarecimento.
Quanto ao caso específico ocorrido na Terceira Turma, a ministra observou que “o esclarecimento de questão fática que se afirma seria indispensável e influente sobre o resultado da controvérsia, a ponto de justificar até mesmo a anulação do julgamento, sequer constou da petição de embargos de declaração”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1643012
FONTE: STJ
*Imagem meramente ilustrativa.