Boletim Jurídico – Publicações Online

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Lei de Improbidade Administrativa / Notícias

Nem toda irregularidade administrativa se configura como ato de improbidade

A 4ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra servidor da Fundação Nacional do Índio (Funai), em Rondônia, por suposta compra de votos em favor de seu irmão, candidato a vereador, perante a comunidade indígena Ikolen. Segundo o relator, desembargador federal Olindo Menezes, o acusado não estava no exercício da função pública, nem usou da sua estrutura ou dos seus bens para a prática das condutas narradas na inicial.

De acordo com o MPF, o servidor, na condição de chefe regional da Funai, teria utilizado uma urna de papelão no interior da aldeia contendo o número da candidatura de seu irmão como forma de “treinamento” dos indígenas, configurando a compra de votos. O acusado também teria impedido a entrada de outros candidatos na referida aldeia, entre outros delitos. Em primeira instância, o pedido do MPF foi julgado procedente tendo sido o servidor público condenado à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil no valor de R$ 30 mil e proibição de contratar com o poder público por três anos.

Ao analisar o caso, o relator salientou que “embora se cuide de tema de certo modo limítrofe nos domínios da irregularidade administrativa e da improbidade, afigura-se razoável optar pela não configuração do ato de improbidade, posto que o primeiro apelante não estava no exercício da função pública, nem usou da sua estrutura ou os seus bens para a prática das condutas referidas na sentença, estando inclusive de férias no período da eleição”.

O magistrado também ponderou que as irregularidades foram apuradas pela Justiça Eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, devendo ficar limitadas àquela seara, na qual, inclusive, foi cassado o registro da candidatura do interessado. “Já houve, portanto, a devida punição pelas irregularidades comprovadas”, concluiu.

Processo nº: 0001323-76.2009.4.01.4101/RO

Decisão: 6/11/2018

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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