No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal
26 de julho de 2018A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença que absolveu o acusado da imputação do crime de uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, com fundamento na atipicidade material da conduta, em virtude da ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado distribuiu, sem a autorização devida, pelas ruas de Belo Horizonte (MG), panfletos referentes à concessão de empréstimos consignados a servidores públicos, nos quais constavam o logotipo e a marca dos Correios.
Em suas razões recursais, o MPF argumentou que o Juízo sentenciante desconsiderou a circunstância de que o delito imputado ao apelado constitui crime de perigo abstrato, no qual a probabilidade de dano está presumida no próprio tipo penal, sendo prescindível a prova do efetivo perigo. Nesse sentindo, “não há que se falar em atipicidade material pela ausência de ofensividade da conduta, porquanto o princípio da ofensividade já atuou na fase legislativa”, asseverou.
Para o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, no entanto, a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque, segundo o magistrado, “nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado”.
O magistrado ainda destacou ser pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que a prova colhida no inquérito (policial ou administrativo) é inadmissível para, desprovida de confirmação idônea na instrução criminal, autorizar a condenação do réu. “A prova oral colhida na instrução do processo do corréu, na condição de prova emprestada, é, na concreta situação de fato do presente caso, inadmissível nesta ação penal, porquanto o acusado ainda não integrava a relação processual, e, assim, não teve oportunidade de formular reperguntas ao corréu e às testemunhas por ele indicadas. Entendimento contrário implicaria violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”, fundamentou.
O relator finalizou seu voto ressaltando que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem aplicado em casos semelhantes a Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, segundo a qual “toda a pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002075-73.2012.4.01.3800/MG
Decisão: 22/5/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região