Norma coletiva afasta direito de advogada terceirizada a diferenças de tÃquete-alimentação
3 de março de 2020A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) o pagamento de diferenças de valores de tÃquete-alimentação a uma advogada que prestava serviços a órgãos públicos. Para a Turma, é válida a norma coletiva que previa o pagamento diferenciado da parcela de acordo com os contratos de prestação de serviços.
Isonomia
Contratada por meio de concurso pela em 2008 pela MGS, empresa pública de prestação de serviços vinculada ao Estado de Minas Gerais, a advogada atuou na área jurÃdica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e do Instituto de Previdência do Servidor Militar (IPSM). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, meses depois da admissão, os empregados da sede administrativa da MGS passaram a receber o tÃquete de R$ 10, enquanto os que prestavam serviços a outros órgãos continuaram com o valor de R$ 5. Segundo ela, a condição mais benéfica deveria ser estendida a todos.
Tomadores de serviço diferentes
Na contestação, a empresa afirmou que foi observado o valor mÃnimo do tÃquete pactuado nas convenções coletivas de trabalho e nos contratos firmados com os diversos tomadores de serviço. Segundo a MGS, o fato de a advogada e os empregados da sede não trabalharem para o mesmo tomador inviabilizaria a isonomia pretendida por ela.
O pedido de diferenças foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou a invalidade da norma coletiva que previa o pagamento diferenciado do benefÃcio.
Ajuste coletivo
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, de forma a estimular a negociação de melhores condições e de normas pelos sindicatos patronal e profissional. Lembrou, ainda, que o pagamento de tÃquete-alimentação não está previsto em lei nem configura direito indisponÃvel dos trabalhadores.
Segundo o relator, a jurisprudência do TST sobre o tema reconhece a validade das cláusulas normativas que determinam o pagamento de valores diferenciados a tÃtulo de auxÃlio-alimentação conforme o pactuado com os tomadores de serviço, sem que isso caracterize ofensa aos princÃpios da isonomia e da não discriminação.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-156-59.2013.5.03.0022
FONTE: TST