Norma estatutária nova favorável não retroage para alcançar benefício previdenciário suplementar já concedido
24 de agosto de 2016Ao julgar recurso envolvendo a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, a maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que norma estatutária nova, ainda que mais benéfica, não pode ser aplicada a benefícios previdenciários complementares já concedidos. O tribunal entendeu que a incidência de nova legislação incorreria em indevida retroatividade e contrariaria ato jurídico perfeito.
No caso julgado, um jovem recebia pensão suplementar pela morte de sua mãe. Ao completar 21 anos de idade, a Previ cessou o pagamento, conforme termos do regulamento vigente à época da aquisição do benefício.
Posteriormente houve a edição de um novo regulamento, estendendo esse benefício a jovens de até 24 anos. O autor então requereu que a pensão recebida por ele fosse estendida até os 24 anos de idade, aplicando-se a norma mais benéfica a seu caso, principalmente por ser universitário.
Prorrogação
A sentença indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu a tutela. A corte mineira afirmou ser “cabível a prorrogação do pagamento de pensão a dependente que esteja cursando o nível superior, até que ele complete 24 anos ou conclua o curso universitário, o que primeiro ocorrer”.
Inconformada, a Previ recorreu ao STJ. Alegou ter sido lícita a interrupção do pagamento da pensão por morte complementar, pois aplicou as regras vigentes à época da aquisição do benefício.
Equilíbrio econômico
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que as “normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário”.
Segundo ele, esse é o entendimento que melhor se aplica ao regime financeiro de capitalização, que rege a Previdência Complementar. Sobretudo quando não houver norma autorizando tal fato nem a respectiva fonte de custeio.
O relator salientou, inclusive, que o “aumento inesperado de despesas poderá comprometer o equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo, prejudicando os demais participantes, que terão que cobrir os prejuízos daí advindos”.
Villas Bôas Cueva acrescentou que a Súmula 340 do STJ deve ser aplicada também na Previdência Complementar, de forma que a norma do regulamento de ente de previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte seja aquela vigente na data do óbito do participante.
DV
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1404908
FONTE: STJ