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Direito Constitucional / Notícias

Nota do Enem como critério de classificação para transferência externa não fere isonomia

A Justiça Federal negou o pedido de liminar de um estudante, para que ele pudesse participar do processo seletivo de transferência externa para o curso de Medicina da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), em Chapecó, ainda que não tivesse prestado o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Segundo o estudante, o edital teria sido discriminatório ao estabelecer como critério de classificação a nota do Enem, exame que ele não fez, pois havia ingressado na instituição de origem por vestibular.

“Entendo que, ao contrário do que aduz a parte impetrante, a utilização da nota do Enem como critério de classificação não fere o princípio da isonomia [igualdade], mas sim o concretiza, na medida em sujeita todos os candidatos ao mesmo exame nacional para fins de classificação”, afirmou o juiz Paulo Vieira Aveline, da 2ª Vara Federal de Criciúma, em decisão proferida ontem (6/7). “Além disso, tal critério, por si, não exclui a possibilidade de participação dos alunos que ingressaram via vestibular, pois não há qualquer impedimento para que estes realizem o exame do Enem”.

O juiz citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em casos semelhantes e também considerou a manifestação da universidade. “A autoridade impetrada, em suas informações, corroborou a obrigatoriedade do ingresso via Enem para fins de classificação, asseverando que o aluno ‘poderia ter se inscrito no processo seletivo, contudo, como não realizou o Enem (segundo seu relato), não seria classificado’”. Cabe recurso.

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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