Nova lei garante presença do advogado em todos os tipos de investigação
26 de janeiro de 2016A Lei 13.245/ 16, que foi sancionada no último dia 12 e atualiza alguns aspectos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, já está em vigor. Diferente do que acontecia até agora, os advogados poderão acompanhar o investigado em depoimentos, interrogatórios e em outros momentos de uma investigação, seja ela criminal ou não, como, por exemplo, investigações ou sindicâncias administrativas, ou conduzidas pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, entre outros. Antes, o trabalho era restrito à participação em inquérito policial.
A nova legislação traz outras mudanças significativas. De acordo com o advogado criminalista Fabiano Oldoni, o campo de atuação do profissional foi ampliado e agora terá direito de tirar cópias ou reproduzir por meio digital (foto, scanner etc) das peças da investigação. Além disso, poderá fazer perguntas e formular quesitos adicionais, o que antes não era uma garantia do defensor. “A maior dificuldade dos advogados era não ter o direito de acompanhar o investigado e demais atos de investigação, quando esse solicitava a presença do defensor. Muitas vezes o delegado não autorizava o advogado a acompanhar o depoimento das testemunhas e vítima, por exemplo. Deve ser esclarecido que ainda não é obrigatória a presença do advogado na fase da investigação, mas se o investigado constituir um advogado, este, com a nova lei, terá acesso e direito de acompanhar toda a investigação, sob pena de nulidade absoluta dos atos então praticados”, explicou Oldoni.
No caso das investigações mantidas sob sigilo, o advogado deverá ter procuração para ter acesso às informações apresentadas pela autoridade competente. Essas informações, segundo a lei, poderão ser delimitadas, “quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”.