OAB contesta decisão que negou honorários para o advogado
14 de novembro de 2014Brasília – A OAB reagiu nesta quarta-feira (12) à sentença da Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) que destinou os honorários de sucumbência à parte e não ao seu advogado. Dirigentes da Ordem são contrários ao entendimento da juíza federal Catarina Volkart Pinto, que, em decisão proferida em setembro, afirmou que a sucumbência é uma verba paga pelo derrotado ao vencedor de um processo como compensação pelos gastos judiciais, entre eles o advogado.
“É um total desconhecimento da lei”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. “O Estatuto da Advocacia, regido pela Lei Federal 8.906/94, é bastante claro em seus artigos 22 e 23, que dizem ser do advogado o direito de receber honorários de sucumbência. Vamos batalhar duramente pela reversão da sentença, que é uma clara violação das prerrogativas dos advogados.”
O caso foi noticiado pela revista Consultor Jurídico na tarde desta terça-feira (11). Nela, a juíza federal Catarina Volkart Pinto afirma que a sucumbência é uma verba paga pelo derrotado ao vencedor de um processo como compensação pelos gastos judiciais, entre eles o advogado. Segundo a sentença, o artigo 20 do Código de Processo Civil determina o pagamento das verbas sucumbenciais à parte vencedora em um processo, justamente como forma de ressarcimento dos custos com a defesa.
O vice-presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia, e o presidente da OAB do Rio Grande do Sul, Marcelo Bertoluci, foram à 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, onde Catarina é juíza substituta, expor o que consideram ser equívocos na sentença. Lamachia disse à juíza que a sentença demonstrou desconhecimento da realidade da advocacia. “É muito fácil não compreender o significado da remuneração do advogado quando um magistrado recebe subsídios todos os meses em sua conta, recebe auxílio-moradia, possui dois meses de férias anuais, não tem o custo de manutenção de um escritório profissional e tampouco precisa preocupar-se com sua aposentadoria”, afirmou.
Os advogados explicaram que, na semana passada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os honorários advocatícios têm natureza autônoma e podem ser executados separadamente em precatórios. Por isso podem ser destacados do valor principal a ser recebido pelo credor e pagos até mesmo em forma de Remunerações de Pequeno Valor (RPV).
A decisão foi tomada em recurso extraordinário levado ao STF justamente pelo governo do Rio Grande do Sul. O Executivo gaúcho reclamava da possibilidade de pagamento de honorários antes do pagamento da verba principal. Na prática, é ordenar o pagamento de parte de todos os precatórios ao mesmo tempo. Mas o Supremo entendeu que os honorários não estão vinculados à verba principal e podem ser destacados, principalmente por serem considerados verba de caráter alimentar.
Nesse caso, a OAB sustentou no Supremo que os honorários não pertencem diretamente à parte e, por isso, não pode ser considerado um valor acessório —o que impediria o destaque para pagamento em separado. Lamachia ainda disse à juíza que o direito dos advogados à sucumbência é entendimento pacífico também no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para onde vai o recurso à sentença da juíza Catarina.
Marcelo Bertoluci, presidente da OAB-RS, afirmou que não se pode “aceitar nenhuma manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, em especial no que se refere aos honorários de sucumbência”. O presidente da seccional do Distrito Federal da OAB, Ibaneis Rocha, concorda com os colegas gaúchos. Para ele, a sentença de Novo Hamburgo traz “uma interpretação equivocada da lei”.
Ibaneis ainda afirma que o caminho a ser percorrido é o da valorização do honorário de sucumbência, o que diminuiria o valor cobrado pelos advogados de seus clientes. “O efeito dessa decisão com essa é onerar as partes, pois com honorários muito baixos, o advogado se vê obrigado a aumentar o honorário que cobra do cliente.”
Marcos da Costa, presidente da OAB de São Paulo pensa do mesmo jeito. “A decisão é completamente equivocada e demonstra um desconhecimento da realidade da relação do advogado com seu cliente. Não tem o menor sentido”, diz.
FONTE: OAB Federal