Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Geral / Notícias

OAB MG – TJMG regulamenta extração de cópias dos autos a pedido da OAB/MG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamentou, no início deste mês, o empréstimo de autos para que advogados possam tirar cópias dos processos. A medida tem a finalidade de melhorar o atendimento ao cidadão e promover a justiça célere.

A Portaria nº 30/2013, que trata do assunto, foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe), sendo assinada pelo primeiro vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e superintendente judiciário, desembargador Almeida Melo.

Para o desembargador Almeida Melo, as normas destinam-se a organizar o exercício do direito dos advogados, de examinar autos de processos findos ou em andamento, ainda que sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, tomar apontamentos e obter cópias de peças processuais.

Os serviços da OAB, credenciados pelo Tribunal, são reconhecidos para a facilitação das prerrogativas profissionais. O propósito do Tribunal é aumentar a parceria com a OAB, que é serviço público, dotado de forma federativa e a que cumpre defender os direitos humanos, a justiça social e lutar pela rápida administração da justiça.

A partir da data de sua publicação, os advogados e estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e devidamente constituídos no processo ficam autorizados a retirarem dos cartórios, para extração de cópias, os autos que se encontrem sob a guarda do escrivão, mediante assinatura em livro de carga próprio ou através de lançamento eletrônico em sistema informatizado. Os autos devem ser devolvidos até às 18 horas do mesmo dia. Ficam excluídos os autos de processos que estiverem conclusos para despacho ou decisão ou incluídos na pauta de julgamento (exceto, neste último caso, se estiverem com vista para a parte “em cartório”).

Durante a fluência de prazo comum às partes, a carga para cópias pode ser realizada, pelo prazo de uma hora, independentemente de ajuste entre os procuradores. No caso de fluência de prazo apenas para uma das partes, a obtenção de cópias pelo advogado ou estagiário da parte contrária dar-se-á por meio do setor próprio da OAB.

Para assegurar a integridade das peças, se os processos contiverem documentos de difícil restauração, essa particularidade deverá ser informada expressamente pelo advogado. Constatada a existência de documentos de difícil reparação, em razão de informação fornecida pelo advogado ou por outro meio, essa particularidade deverá ser assinalada na capa dos autos pelo setor a que compete realizar o devido registro no termo de análise. Na hipótese de extração de cópia de documento no qual foi constatado difícil reparação, o mesmo será encaminhado pelo cartório ao setor de reprografia, exclusivamente por intermédio de seus servidores, para que, mediante comprovação de pagamento das taxas devidas, seja providenciada a reprodução requisitada.

De acordo com a Portaria, cabe ao servidor da secretaria responsável pela carga anotar o número do processo retirado e registrar os seguintes dados do advogado: nome completo, número de cadastro na OAB, telefone e/ou endereço para contato e dar baixa no registro de carga, à vista do interessado, no momento da devolução dos autos. Se o funcionário constatar que os autos não retornaram dentro do prazo, ele deve comunicar o fato ao escrivão para que sejam tomadas as medidas previstas em lei.

Advogados ou estagiários que não tenham procuração nos autos também poderão fazer cópias dos autos, desde que o feito não tramite em segredo de justiça e que nos autos não contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário. A obtenção das cópias serão permitidas desde que os interessados utilizem, no próprio cartório, máquina fotográfica, celular ou equipamento similar pessoal ou solicitem ajuda a servidores da OAB credenciados nas unidades do Tribunal, aos quais serão encaminhados os autos exclusivamente por pessoal do cartório ou à própria secretaria, de acordo com sua possibilidade e disponibilidade. É vedada a condução dos autos pelo requerente.

Vale lembrar que as modificações feitas nesta Portaria nº 30/2013, se comparada a Portaria nº 02/2012 de 20/08/12, foram solicitadas pela OAB/MG junto ao Tribunal de Justiça.

(com Ascom TJMG)

FONTE: OAB MG


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco