OAB questiona norma sobre presença facultativa de advogado em audiência inicial de ação de alimentos
24 de junho de 2019O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591 contra trechos da Lei 5.478/1968, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.
Para a autora da ação, a norma viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e à razoável duração o processo.
O direito à defesa técnica, diz a OAB, é garantia constitucional fundamental do processo, inscrita no artigo 133 da Constituição Federal (CF), que prevê a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, e complementada pelo artigo 134, que estende esse direito aos hipossuficientes, mediante a criação da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Segundo a entidade, o STF já reconheceu em precedentes que a defesa técnica é elemento essencial para a efetividade do contraditório e da ampla defesa. “A representação por profissional capacitado é mecanismo necessário para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia”, afirma. Dessa forma, a defesa técnica está inserida, portanto, no esquema constitucional das garantias processuais, voltadas a assegurar a plenitude do processo.
A exceção à garantia da defesa técnica, ressalta a OAB, no sentido de permitir que a parte atue autonomamente em contextos específicos, se dá apenas em hipóteses legais. A lei, nesses casos, não deve acarretar prejuízo às três dimensões da ampla defesa, quais sejam, informação, manifestação e consideração. No caso dos autos, sustenta, o acionamento do Poder Judiciário sem o acompanhamento por advogado não aparenta trazer nenhuma vantagem. “Inexistem quaisquer ganhos do ponto de vista da celeridade ou da economicidade que justifiquem a exceção legal. Apenas é criada nova etapa processual, anterior à formalização do pedido, sem ganhos de qualquer natureza”, frisa.
Assim, para a entidade, não há motivo para que se mantenha aplicável a hipótese da norma, com o comparecimento pessoal em juízo e a posterior nomeação do advogado pelo magistrado. A OAB destaca, por fim, que a indicação do advogado em juízo também é medida excepcional, “devendo-se privilegiar a livre e espontânea vontade da parte em nomear seu procurador antes mesmo de exercer sua pretensão”.
A OAB pede a concessão da medida liminar a fim de suspender a eficácia da expressão “pessoalmente, ou” constante do artigo 2º, caput, bem como do inteiro teor do parágrafo 3º, e, por arrastamento, dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei 5.478/1968. No mérito, requer a procedência da ação, com a declaração de não recepção pela Constituição de 1988 dos mesmos dispositivos.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADPF 591.
SP/CR
Processo relacionado: ADPF 591
FONTE: STF