Objeto encontrado em nuggets não gera dever de indenizar
31 de julho de 2018A 3ª Turma Recursal Cível do RS negou indenização para consumidora que encontrou um pedaço de plástico dentro de um nuggets da empresa BRF – Brasil Foods S.A. O caso aconteceu na Comarca de Cachoeirinha.
Caso
A autora afirmou que adquiriu um pacote de nuggets fabricado pela empresa ré. Ao consumi-lo, observou que havia um objeto no interior de um dos pedaços, que segundo ela, era um “plástico duro”, causando repulsa.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais. O Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeirinha considerou o pedido procedente, condenando a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil.
A BRF recorreu da sentença.
Decisão
O relator do recurso, Juiz de Direito Cleber Augusto Tonial, reformou a decisão, julgando improcedente o pedido.
Conforme o magistrado, a aquisição de alimento com falhas de fabricação ou de transporte/estocagem (acondicionamento), que gerem a presença de corpo estranho em seu interior, não pode, por si só, determinar a obrigação de indenizar o consumidor por danos dessa natureza.
Com relação ao caso, o magistrado destacou que não houve comprovação de que a consumidora ingeriu o produto com o corpo estranho.
“Não há convencimento acerca da ingestão do produto conjuntamente com o objeto, que por sua constituição física era de fácil percepção, como de fato foi. Na hipótese de a autora tê-lo consumidor, não provou qualquer prejuízo à sua integridade física, denotando-se a audiência de qualquer risco a sua saúde”, afirmou o Juiz.
Assim, concluiu o magistrado, a constatação do objeto no interior do alimento se resumiu a mero aborrecimento.
“Não entendo tenha restado configurado o direito à indenização pelos danos morais, não decorrendo tal posição, simplesmente, da ingestão ou não do produto, e sim da total ausência de comprovação de riscos à saúde do consumidor ou de eventual abalo psicológico pela aparência do produto defeituoso”, destacou o magistrado.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Fábio Vieira Heerdt e Giuliano Viero Giuliato.
Processo nº 71007826308
FONTE: TJRS