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Código Civil / Notícias

Obtenção do PPCI cabe ao proprietário do imóvel, não ao locatário

A 17ª Câmara Cível de Porto Alegre reconheceu o direito da empresa ER Eventos de ser ressarcida pela Associação Nonoai Tênis Clube, em análise de duas ações em que se discutia contrato de locação de salão de festas. O valor da indenização é de R$ 33.047,00.

PPCI

A relação entre as partes começou em 2014, com negócio de locação do salão de festas do clube para eventos em alguns dias da semana. Coube à empresa, locatária, financiar uma série de reformas realizadas no espaço. No ano passado, o clube ingressou na Justiça com ação de cobrança, alegando que a empresa não fizera nenhum pagamento relativo às locações (total de R$ 84 mil).

Meses depois, foi a vez da ER processar a associação. Afirmou ter gastado pouco mais de R$ 30 mil na reforma do salão, do qual nunca pode usufruir porque o espaço não possuía PPCI (plano de prevenção e proteção contra incêndios). Solicitou ressarcimento pelo gasto alegando que o Nonoai beneficiava-se de enriquecimento ilícito. Requereu também exclusão de cláusula ¿leonina¿ do contrato que atribuía a si a obtenção da licença Bombeiros (e estipulava em R$ 60 mil o orçamento das reformas).

Decisão

O Juiz de Direito Walter José Girotto julgou as duas ações em conjunto, negando procedência à primeira. Na análise da segunda, entendeu que, enquanto os documentos trazidos aos autos pela empresa atestam as reformas realizadas no local, a associação não foi capaz de provar a alegação de que o espaço havia, mesmo que eventualmente, sido usado para festas.

“Resulta a conclusão quanto ao fato de o instrumento contratual contemplar necessidade de observância das cláusulas respectivas em seus termos, a qual encontra-se na efetiva intenção comum dos contratantes”, disse ele. E completou: “Inclusive no pertinente ao fato de a locadora possibilitar a efetiva utilização do imóvel locado, pena de em havendo o pagamento de reformas e não verificada a utilização como contrapartida, ocorrer situação fática de enriquecimento vedada pelo artigo 884 do Código Civil.”

Sobre o pedido de nulidade da cláusula contratual por abusividade, o julgador afastou a hipótese. No entanto, observou que a responsabilidade de obtenção do PPCI cabe ao proprietário do imóvel, não ao locatário. Citou que o próprio site do Corpo de Bombeiros esclarece ser do proprietário tal obrigação, bem como a legislação sobre o assunto.

“Resta incontroverso nos autos que a autora realizou reformas no local (…), mas, devido à inadequação do prédio para festas, inclusive com a inexistência do PPCI, não teve condições de usufruir do local para realização de eventos, objetivo final do contrato de locação firmado entre as partes.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 11700248333 (Comarca de Porto Alegre)

FONTE: TJRS

*Imagem meramente ilustrativa.

Tags: TJRS

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