OLX é considerada responsável por anúncio de produto alimentício não registrado
10 de junho de 2022O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última terça-feira (31/5), recurso da empresa de comércio eletrônico OLX contra autuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) pela venda de um azeite de oliva de marca não registrada. Segundo a 3ª Turma, as empresas devem desenvolver filtros ou monitoramentos para impedir a publicação de anúncios ilegais.
A OLX ajuizou ação contra a penalidade alegando se enquadrar no mesmo regime jurídico das redes sociais, buscadores e websites de anúncios em geral, que têm o direito de não ser obrigados a fazer monitoramento prévio de conteúdos. A empresa requeria que só fosse obrigada a retirar conteúdo com prévia decisão judicial. Também pedia a inexigibilidade da multa de R$ 2 mil.
A autora apelou ao tribunal após sentença de improcedência da 1ª Vara Federal de Curitiba. Segundo o desembargador Rogerio Favreto, relator do caso, “a Lei nº 12.695/2014 (Marco Civil da Internet), em que pese assegure a liberdade de expressão e impeça a censura, não afasta a aplicação das demais normas vigentes no ordenamento jurídico, devendo com elas se harmonizar”.
“Ocorre que o anonimato da internet, aliado a sua rápida disseminação, facilitam a utilização da web como via para o cometimento de crimes e de diversas irregularidades, forçando-nos a aprofundar a reflexão sobre o tema”, refletiu o magistrado.
“Ainda que se admita a tese da apelante de que é impossível o monitoramento prévio dos conteúdos, tal circunstância não torna ilegal a decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 21034.012438/2020-75, porquanto as empresas de anúncios na web tem ao seu alcance a possibilidade de desenvolver ferramentas com filtros pelo tipo de produto, que monitorem os conteúdos (prévia ou posteriormente), criando verificações que impeçam ou retirem a publicação de anúncio ilegal ou de produto com irregularidade. Isto é, a monitoração prévia não seria a única forma de a apelante tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente e evitar que novamente ingressasse como anúncio”, concluiu Favreto.
5035433-45.2021.4.04.7000/TRF
FONTE: TRF4