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Código Civil / Notícias

Omitir doença preexistente implica má-fé e traz como resultado a perda do seguro

A omissão e as declarações inexatas sobre doenças e tratamentos médicos de conhecimento prévio do segurado, relevantes para a contratação do seguro e cálculo da taxa do prêmio, constituem condutas as quais a lei civil classifica automaticamente como má-fé, independentemente de qualquer exame médico preliminar, a permitir a recusa do segurador ao pagamento da indenização quando essas moléstias ocultadas intencionalmente se manifestarem no curso da contratualidade securitária. A partir dessa premissa, a 4ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, reformou sentença que deferiu o pagamento de seguro no valor de R$ 195 mil em favor de um homem cuja mulher morreu em decorrência de câncer de mama.

A argumentação da seguradora é de que o homem, ao firmar o contrato em agosto de 2012, respondeu negativamente a indagações sobre doenças e tratamentos médicos preexistentes. O consumidor, ao seu turno, sustentou que não houve má-fé, pois desconhecia a existência de moléstias e nem sequer foram solicitados exames clínicos. Ocorre, segundo os autos demonstraram, que sua esposa já havia recebido diagnóstico de câncer de mama, passado por uma mastectomia e se submetido a tratamento de quimioterapia antes e depois de firmar o seguro de vida. A morte da mulher ocorreu nove meses depois, com laudo a apontar neoplasia maligna de mama como causa mortis.

“Chancelado pelo Poder Judiciário esse maléfico proceder, em escala que não se poderá conter dada a fragilidade do sistema, os prejuízos consecutivos, por certo, não serão absorvidos pelas companhias seguradoras, mas, ao revés, serão diluídos entre todos os usuários de seguro, por meio de reajustes de prêmios, justamente daqueles que se portam de boa-fé, além de, paralelamente, gerar encarecimento do crédito para os tomadores de empréstimos em geral”, manifestou o desembargador Siegert Schuch, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado (Apelação Cível n. 0000440-61.2014.8.24.0066).

FONTE: TJSC

*Imagem meramente ilustrativa.


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