Operador de logística recebe indenização por erro médico em diagnóstico
26 de março de 2020Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Três Lagoas condenou um médico ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, por errar no diagnóstico do autor, impossibilitando-o de exercer a profissão de operador de logística.
Conta o autor que trabalhava em uma empresa de logística e recebia em média R$ 1.397,00 e que, após o encerramento do contrato, foi selecionado para trabalhar em outra empresa. Narra que foi encaminhado para a realização de exames médicos, entretanto o médico (réu) informou-lhe que estaria inapto para o trabalho, porque estava com uma hérnia e seria necessária uma cirurgia para a solução do problema.
Frustrado, procurou outro profissional da área, o qual informou que estava apto para o trabalho e que não precisava passar por nenhum tipo de procedimento cirúrgico e que o diagnóstico anterior fez com que o autor perdesse a chance de ingressar na empresa.
O autor informa ainda que no dia 26 de maio de 2014 conseguiu uma vaga em outra empresa e foi encaminhado para a realização de exame admissional, no qual restou constatado que estava apto para o trabalho. Atualmente, alega que trabalha como mototaxista e que em decorrência dos acontecimentos teve severos problemas psicológicos e financeiros, ficando impossibilitado de continuar em sua função.
Ao final, pediu indenização por danos morais em razão do erro médico, no valor de dois anos de trabalho do último salário recebido pelo autor.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que o exame foi realizado a partir da história clínica do paciente, associada ao exame físico, por meio de toques, manobras de valsava e outros procedimentos para concretizar o diagnóstico. Relata também que, ao perceber uma anormalidade no paciente, concluiu que se tratava de uma hérnia e que o diagnóstico foi realizado em fevereiro de 2014 de forma correta, uma vez que o exame clínico na avaliação dos pacientes com hérnia inguinal se impõe como o principal e único instrumento para o diagnóstico desta patologia.
Na sentença, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves destacou a falha do réu em manter o seu diagnóstico em relação ao autor, pois o próprio requerido reconheceu que o seu diagnóstico foi subsidiado apenas pelo exame físico clínico, sem qualquer confirmação por meio de exames complementares, inclusive ultrassonográficos.
“O perito judicial arrematou que houve pelo médico requerido suspeita clínica de hérnia inguinal, que não se confirmou por meio do exame ultrassonográfico, realizado pelo autor após o diagnóstico do réu, tendo, ainda, sugerido a revisão da avaliação admissional e conclusões de inaptidão anteriormente concluídas. (…) Assim, a equivocada inaptidão atestada no próprio exame, configura, na espécie, a chance perdida, haja vista que, seguramente, nenhum empregador contratará um empregado, cuja condição de saúde tenha sido declarada inapta pelo profissional médico”, concluiu a magistrada.
FONTE: TJMS