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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Operadora de internet deverá indenizar cliente assediada por funcionário no celular

Uma operadora de internet deverá indenizar uma cliente de Florianópolis em R$ 25 mil, a título de danos morais, em razão de mensagens ofensivas enviadas por um funcionário da empresa via celular. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível da Capital, a cliente narra que forneceu seus dados de contato à operadora quando negociava a instalação de internet na casa de um familiar. Na sequência, um funcionário da empresa adicionou o número dela no aplicativo WhatsApp e passou a encaminhar mensagens de natureza particular, contra sua honra e privacidade.

Para a autora, a situação caracterizou a quebra de privacidade de seus dados cadastrais na operadora. Em contestação, a empresa alegou não ter sido comprovado pela cliente que o responsável pelas mensagens era, efetivamente, seu funcionário.

Ao analisar o conflito, o juiz Giuliano Ziembowicz destacou que não poderia ser atribuída à consumidora a produção da prova, pois o acesso ao registro dos colaboradores da operadora é reservado apenas ao empregador. Caberia à empresa, observou o magistrado, comprovar que o autor das mensagens não é seu funcionário.

Apesar disso, o juiz considerou que a autora discorreu com propriedade sobre os fatos ocorridos desde a contratação dos serviços, bem como juntou cópia da mensagem recebida, em que a pessoa afirma ser funcionário daquela empresa.

Conforme anotado na sentença, a segurança no trato da informação determina que os dados pessoais do consumidor devem ser preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento. O contrato firmado com a empresa também dispõe sobre o respeito à privacidade dos documentos e dados pessoais.

“Conclui-se, portanto, que a parte autora confiou os seus dados à empresa ré, sendo ilícito que a mesma receba mensagens, via telefone e de cunho particular, dos funcionários da demandada”, analisou Ziembowicz.

A sentença ainda determina que a operadora responsável pelo registro do número de celular e a empresa detentora do WhatsApp apresentem os dados referentes ao usuário do telefone que gerou as mensagens à autora. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0301416-10.2015.8.24.0082).

FONTE: TJSC

*imagem meramente ilustrativa.

Tags: TJSC

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