Operadora de telefonia deve indenizar hotel por falha na prestação de serviços
4 de outubro de 2018Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um hotel em face de uma operadora de telefonia por cobranças indevidas e prejuízos devido à suspensão de serviço de telefonia e internet. A ré foi condenada a declarar inexistentes quaisquer débitos em nome da autora, bem como ao pagamento do valor de R$ 30.240,00 por danos materiais, e R$ 12.000,00 por danos morais.
Afirma a autora que, apesar de estar em dia com o pagamento das faturas, teve o fornecimento de serviços suspenso no período de dezembro de 2012 a fevereiro de 2013, o que lhe acarretou prejuízos. Sustentou que as suspensões indevidas do serviço ocorreram no decorrer do ano de 2013, o que motivou a portabilidade de serviços realizada pela autora em novembro de 2013, para uma empresa concorrente.
Alega ter recebido cobranças por períodos em que não houve prestação de serviços, inclusive posteriormente à portabilidade. Requereu a concessão de liminar para proibir a inscrição de qualquer débito proveniente dos serviços contratados até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária.
Ao final, pediu a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência ou inexigibilidade de toda e qualquer dívida oriunda do contrato com código n. 655348 e todos os seus “troncos”, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.240,00 e por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00.
A ré apresentou contestação defendendo que não houve falha na prestação de serviços, tampouco interrupção. Sustentou que inexistem provas da alegada falha na prestação de serviços no período de dezembro de 2012 a fevereiro de 2013, tendo a autora apenas juntado aos autos documentos relativos aos dias 12 a 17 de dezembro de 2012. Afirmou que o telefone não é o único meio de comunicação utilizado pela rede hoteleira, e que o fato da autora ter realizado a portabilidade após um ano do alegado início do problema evidencia a ausência de defeito na prestação de serviços.
Impugnou o pedido indenizatório por danos morais, argumentando que não há provas do efetivo abalo de crédito ou imagem da autora, que é pessoa jurídica, e por danos materiais, alegando que os documentos trazidos aos autos pela autora não possuem força probatória, visto que se tratam de declarações produzidas unilateralmente e de balancetes inteligíveis, que necessitam ser analisados por perito judicial.
Em análise do processo, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues considerou a falha da ré na prestação de serviços. “É inegável a falha na prestação de serviços, uma vez que as linhas telefônicas da parte autora, essenciais ao exercício da sua atividade hoteleira, ficaram inoperantes por três meses, e defeituosas pelos demais meses, deixando-a incomunicável pela via telefônica”.
O magistrado julgou procedente os pedidos de danos morais, pois, segundo ele, “tenho que este é inegável, pois a interrupção completa por três meses do funcionamento da linha telefônica impossibilitando a sua utilização pela consumidora, prejudicou a sua atividade e sua imagem perante seus clientes, fatos que geram transtornos que extrapolam o mero dissabor corriqueiro”.
O juiz também julgou procedente o pedido dos danos materiais. “Com efeito, não se pode negar que, considerando o objeto social da requerente, o meio telefônico é instrumento precípuo para a concretização de suas atividades, é extreme de dúvidas que faz ela jus ao recebimento de indenização pelo que deixou de auferir durante o tempo em que os telefones permaneceram indevidamente bloqueados”, concluiu.
Processo nº 0835696-66.2014.8.12.0001
FONTE: TJMS