Operadora de telefonia é condenada por não rescindir contrato fraudulento
27 de março de 2019A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso de consumidora e condenou a Claro S.A a indenizá-la pelos danos morais causados pela negativa da empresa em rescindir contrato fraudulento não pactuado pela autora.
Em sua ação a autora narrou que chegou a ser cliente da ré, pois contratou um plano de telefonia móvel, porém sem pacto de fidelização. Afirmou que meses depois, decidiu cancelar o plano, mas não foi possível pois segundo representante da ré, havia um registro de retirada de aparelho com desconto com adesão a plano de fidelização. A autora afirmou que não comprou nenhum celular, não assinou contrato e ainda teve que pagar contas para não ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pelo ocorrido, requereu a anulação do contrato, condenação da ré em indenização por danos morais e restituição dos valores pagos indevidamente em dobro.
A Claro apresentou contestação não qual defendeu a existência e legalidade do contrato, e que não pode ser responsabilizada por eventual fraude cometida por terceiro.
A juíza titular Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá deu parcial provimento aos pedidos da autora, anulando o contrato e condenando a empresa de telefonia a restituir os valores pagos indevidamente. Mas a autora não se conformou com o indeferimento de seu pedido de danos morais, motivo pelo qual interpôs recurso.
Em instância recursal, os julgadores lhe deram razão e reformaram a sentença para incluir na condenação da Claro o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Segundo os magistrados, a conduta da empresa foi abusiva o suficiente para ensejar danos morais: “Assim, na hipótese vertente, a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se no atendimento dos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, suplanta o mero dissabor cotidiano, ensejando indenização, por danos morais”.
Pje2: 0700709-71.2018.8.07.0008
FONTE: TJDFT