Os impactos da pandemia nas relações contratuais
8 de setembro de 2020Ainda são incalculáveis os prejuízos econômicos desse tempo de pandemia devido às quebras contratuais que estão acontecendo e que ainda vão acontecer porque as pessoas estão sendo obrigadas a permanecer dentro das suas casas e muitas das vezes descumprir ou ver o descumprimento de algo contratado.
Ora, toda obrigação contratual, se descumprida, está sujeita à indenização por perdas e danos, cobrança de juros, multa e correção monetária, que podem ser reclamados no Judiciário. Então é importante o cidadão estar atento, especialmente quanto aos contratos com bancos, referentes a empréstimos, uso de cheque especial, cartão de crédito, porque esses normalmente têm juros e multas pesadas no caso de descumprimento.
Importante ressaltar que o artigo 393 do Código Civil Brasileiro determina que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, então, na hora de assinar um contrato devemos estar atentos para o caso de ter sido estipulada uma cláusula tratando dessa determinação legal, e se houver, entender quem é que fica com o prejuízo em casos como esses que estão acontecendo agora devido à pandemia.
Para o que já estava contratado antes da pandemia, se todas as partes contratantes puderem alegar caso fortuito ou de força maior, quando há a possiblidade de descumprimento das obrigações devido à ocorrência de algo inevitável, previsível ou não, como o caso da pandemia do COVID19, o melhor é usar do bom senso e negociar ajustes que favoreçam a todos.
Caso não se chegue a um acordo, o descumprimento contratual poderá ser levado aos tribunais do país para que um juiz decida quem tem e quem não tem razão. Entretanto, o Judiciário já está abarrotado de processos e a questão poderá demorar muito para ser resolvida, ocasionando prejuízos a todos os envolvidos.
Nos casos em que todas as partes interessadas no contrato possam alegar caso fortuito ou de força maior, especialmente nesses casos, vale usar da conciliação e da mediação, ou da negociação ganha-ganha, conciliando direitos e deveres dos envolvidos e ao final registrando o novo combinado em outro contrato ou em termo aditivo fazendo menção ao que estava contratado antes.
*Por Luciana G. Gouvêa – Diretora Executiva da Gouvêa Advogados Associados – GAA.. Pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). Especialista em Mediação e Conciliação de conflitos e Proteção Patrimonial legal.