Boletim Jurídico – Publicações Online

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Direito Constitucional / Notícias

Paciente deve comprovar eficácia do canabidiol para continuar recebendo medicamento do SUS

Um paciente de Erechim (RS) que obteve, em 2015, decisão judicial para receber durante um ano o fármaco Hemp Oil – feito à base de canabidiol, substância encontrada na maconha – vai ter que apresentar laudo médico atestando a eficácia do medicamento no tratamento da esclerose tuberosa para continuar ganhando o medicamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União para anular sentença que obrigou o governo federal a disponibilizar 37 frascos do remédio, mas manteve a medida condicionada à eficiência da substância.

O homem de 34 anos recebe o canabidiol desde a concessão de uma liminar no meio do ano passado. A doença, que o atinge desde criança, provoca, segundo laudos médicos apresentados por ele, epilepsia e frequentes crises convulsivas. Depois de utilizar vários outros remédios, seu médico receitou-lhe a substância. Como recebe apenas um benefício assistencial, o paciente ingressou com a ação na Justiça Federal.

Após sentença de primeira instância favorável à manutenção do fornecimento, a União apelou ao tribunal argumentando a impossibilidade de concessão do medicamento sem registro na Anvisa, bem como a falta de comprovação da eficácia desse tipo de tratamento.

A 4ª Turma do TRF4 negou, por unanimidade, o recurso. Em seu voto, o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso, destacou que, embora a Lei não obrigue a Administração Pública a disponibilizar medicamento sem registro na Anvisa, em casos excepicionais, deve haver uma flexibilização da norma em respeito ao princípio constitucional do direito à saúde.

O magistrado ainda salientou que a Anvisa concedeu uma “autorização excepcional de importação, deferida por esse órgão à parte autora, portanto, inaplicável o entendimento que veda o fornecimento de medicamentos sem o registro respectivo”.

FONTE: TRF4


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