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Direito Administrativo / Notícias

Paciente deve testar medicamento fornecido pelo SUS antes de pedir tratamento por via judicial

A ausência de comprovação de que a medicação requerida por uma moradora de Joinville (SC) para tratar osteoporose faria mais efeito que os fármacos oferecidos pelo sistema público levaram o Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) a negar o recurso impetrado por ela. A decisão da 4º turma ocorreu em julgamento realizado na ultima semana.

Em abril de 2015, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação em favor da catarinense, que tem 35 anos, sofre de lúpus, insuficiência renal crônica e osteoporose. Segundo o MPF, o remédio Denosumabe 60g, indicado pela médica da paciente seria o único aprovado para o tratamento de osteoporose e seguro em pacientes com insuficiência renal crônica.

Cada dose do fármaco custa R$650,00 e ela teria que tomar uma cada seis meses. O medicamento pedido não é fornecido no Sistema Único de Saúde (SUS) e a catarinense não teria condições financeiras de arcar com os custos do medicamento sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
A 2º Vara Federal de Joinville julgou o pedido improcedente após a pericia constatar que a paciente ainda não havia experimentado nenhum medicamento oferecido pelo SUS para o seu caso. O MPF apelou ao Tribunal.

Para o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d´Azevedo Aurvalle, o entendimento de primeira instância deve ser mantido.“Tendo em vista que há tratamentos similares ou equivalentes administrados dentro do SUS, que podem ser experimentados pela paciente com resultados semelhantes, os quais não foram sequer por ela utilizados, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da obrigação de fornecimento do fármaco, razão pela qual a sentença não merece reforma” declarou o desembargador.

5004787-41.2015.4.04.7201

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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