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Código Civil / Notícias

Paciente que ficou sem umbigo após cirurgia plástica receberá indenização

A Justiça concedeu indenização por danos morais a uma paciente que se submeteu a cirurgia plástica no abdômen que precisou ser corrigida por outros dois procedimentos cirúrgicos e, ainda assim, lhe deixou com a barriga deformada. A decisão é da 9ª Vara Cível que determinou, igualmente, a devolução dos honorários médicos recebidos pelo profissional para a realização da segunda cirurgia. A paciente receberá R$ 10 mil de danos morais.

Segundo os autos do processo, uma mulher de 41 anos submeteu-se ao procedimento médico de abdominoplastia com profissional habilitado em janeiro de 2012. A paciente, porém, sofreu um deslocamento lateral do umbigo e ficou com uma grande saliência ao redor dele. Em setembro de 2013 então, a mulher tornou a operar com o mesmo médico sob a promessa de que este corrigiria o procedimento. A operação, no entanto, apresentou complicações e ela precisou ir para a mesa de cirurgia pela terceira vez, nesta última para realizar a drenagem de um hematoma e começar a usar dreno na região, situação que se estendeu por bastante tempo.

Mesmo após tantos procedimentos, a paciente ficou sem umbigo, com queloides acentuados, além de diversas marcas e cicatrizes, o que a levou a um quadro de depressão. Assim, ela ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais em face do médico e de sua clínica.

Em contestação, os requeridos afirmaram que não se tratava de cirurgia plástica, mas de procedimento reparador, vez que a paciente possuía diástase de reto abdominal com flacidez na área, impondo a necessidade de ser considerada como atividade de meio e não de fim, para estipulação de limites de responsabilidade do profissional. Sustentaram, igualmente, que a autora assinou termo de consentimento, o qual destacava possíveis complicações cirúrgicas, e que a qualidade de uma cicatriz depende de fatores individuais e alheios ao médico.

Para o juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, em que pesem as alegações dos requeridos, o procedimento médico a que se submeteu a autora é de cunho estético e não reparador. “Como se trata de procedimento estético, em primeiro momento se interpreta, com base em numerosa jurisprudência, que existe obrigação de resultado, e não de meio, por parte do cirurgião. A culpa por eventual consequência indesejada é então considerada presumida, em desfavor daquele profissional”, assentou.

O magistrado, no entanto, ressaltou que o médico só pode ser responsabilizado caso tenha agido em desconformidade com os padrões exigidos, ou tenha empregado técnica inadequada, ou não tenha se empenhado para obtenção do melhor resultado. Em relação às cicatrizes advindas dos procedimentos, o julgador entendeu, com base em laudo pericial realizado na instrução processual, que não aconteceram qualquer dessas situações.

“Todavia, na questão de o umbigo da autora ter ficado torto, e, posteriormente, deformado, a ponto de ser afirmado que ‘após essa 3ª cirurgia a autora não mais possui umbigo’, interpreto que o médico demandado detinha condições de tomar providências reparadoras, com o devido reposicionamento e restauração do enquadramento adequado”, ressaltou.

Deste modo, o juiz considerou evidente os danos morais sofridos pela autora neste ponto, fixando em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga solidariamente pelo médico e sua clínica.

Quanto à reparação dos danos materiais, o julgador determinou a devolução da quantia paga ao profissional para a realização do segundo procedimento, uma vez que guardava relação direta com a primeira cirurgia e se tratou, em verdade, de uma verdadeira complementação para atingir o resultado que já era esperado desde o primeiro momento.

O processo tramitou em segredo de justiça.

FONTE: TJMS

*Imagem meramente ilustrativa.

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