Paciente que sofreu com silicone enjambrado receberá indenização de cirurgiã
4 de abril de 2018A 5ª Câmara Civil do TJ condenou cirurgiã plástica a pagar indenização por danos materiais e morais em favor de mulher que se submeteu a três procedimentos cirúrgicos para finalmente ter sucesso em cirurgia estética de prótese mamária de silicone. O valor foi fixado em R$ 26,2 mil. A paciente alega que realizou a cirurgia mas o resultado não foi satisfatório, uma vez que os seios ficaram “maiores e mais flácidos”, com necessidade de segundo procedimento para correção, com a mesma médica, o qual também não teve êxito.
A autora somente obteve o efeito esperado com novo profissional, contratado para realização da terceira cirurgia. A profissional, em defesa, sustentou que sua obrigação não pode ser considerada como de resultado e que o médico só deve ser responsabilizado quando não informa previamente ao paciente os riscos e consequências do procedimento – atitude que garante ter adotado. Reiterou ainda que não houve erro procedimental. O desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, entendeu que a cirurgiã plástica assumiu a responsabilidade de alcançar o resultado específico pretendido, o qual consistia em reverter a flacidez dos seios da paciente.
Ademais, como apontado pelo perito, o insucesso da cirurgia foi motivado por imperícia profissional. “O dever de informação é inerente à atividade desenvolvida pela apelante, de modo que o fato de ter sido observado pela profissional não afasta a sua responsabilidade pelos eventuais danos causados à autora, sobretudo diante do insucesso das duas intervenções cirúrgicas executadas”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004237-16.2008.8.24.0079).
FONTE: TJSC
A 5ª Câmara Civil do TJ condenou cirurgiã plástica a pagar indenização por danos materiais e morais em favor de mulher que se submeteu a três procedimentos cirúrgicos para finalmente ter sucesso em cirurgia estética de prótese mamária de silicone. O valor foi fixado em R$ 26,2 mil. A paciente alega que realizou a cirurgia mas o resultado não foi satisfatório, uma vez que os seios ficaram “maiores e mais flácidos”, com necessidade de segundo procedimento para correção, com a mesma médica, o qual também não teve êxito.
A autora somente obteve o efeito esperado com novo profissional, contratado para realização da terceira cirurgia. A profissional, em defesa, sustentou que sua obrigação não pode ser considerada como de resultado e que o médico só deve ser responsabilizado quando não informa previamente ao paciente os riscos e consequências do procedimento – atitude que garante ter adotado. Reiterou ainda que não houve erro procedimental. O desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, entendeu que a cirurgiã plástica assumiu a responsabilidade de alcançar o resultado específico pretendido, o qual consistia em reverter a flacidez dos seios da paciente.
Ademais, como apontado pelo perito, o insucesso da cirurgia foi motivado por imperícia profissional. “O dever de informação é inerente à atividade desenvolvida pela apelante, de modo que o fato de ter sido observado pela profissional não afasta a sua responsabilidade pelos eventuais danos causados à autora, sobretudo diante do insucesso das duas intervenções cirúrgicas executadas”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004237-16.2008.8.24.0079).