Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Paciente será indenizada por erro em cirurgia de mama que lhe causou danos estéticos

Uma mulher será indenizada devido a frustrações sofridas após malogrado procedimento cirúrgico na região mamária. A decisão que condenou a clínica e o médico responsáveis ao pagamento de mais de R$ 67 mil de indenização partiu do juiz em exercício na 8ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que a autora realizou na clínica ré, sob os cuidados do profissional, o procedimento de mastopexia, com inserção de próteses de mamas concomitante com a retirada de excesso de pele dos braços, em virtude de cirurgia bariátrica antecedente. Porém, narrou que a cirurgia restou defeituosa em virtude de assimetria das mamas, presença de cicatrizes e permanência do excesso de pele.

Em defesa, os demandados alegaram ilegitimidade passiva da clínica e, no mérito, ter sido a autora cientificada dos riscos inerentes ao procedimento. Afirmaram inexistir culpa, uma vez que todas as técnicas adequadas foram observadas e o atendimento médico prestado à demandante foi o necessário.

Para definição do caso, o juízo requereu a produção de prova pericial. O laudo retornou concluso e informou que, de fato, a paciente foi informada acerca dos riscos e das possíveis complicações decorrentes do procedimento. Porém, tal circunstância não exime o profissional de reparar os danos oriundos da frustração da intervenção quando verificado defeito.

A perícia atestou a presença de deformidade nas mamas e aréolas, assimetria de volume, forma e contorno dos mamilos e cicatrizes irregulares nos braços. A conclusão do trabalho apontou a presença de dano estético em grau moderado. Tal conclusão restou corroborada pelas fotografias acostadas aos autos, as quais dão conta das consequências estéticas da cirurgia no corpo da autora, com geração de cicatrizes e marcas incompatíveis com o bom resultado esperado do procedimento.

“A frustração das expectativas da autora em relação à operação, nesse passo, é justificada, porquanto as marcas deixadas em seu corpo não são consequência normal dos procedimentos aos quais foi submetida. […] Ainda, dos atestados médicos e demais afirmações da própria autora, tenho que ela sofreu grande constrangimento e insegurança após o aparecimento das marcas da cirurgia, desenvolvendo ansiedade e depressão, além de vergonha com sua aparência, gerando variados complexos de natureza psicológica que prejudicam sobremaneira seu bem-estar”, anotou o sentenciante. Ele condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 22,3 mil por danos materiais, R$ 30 mil por danos estéticos e mais R$ 15 mil por danos morais. Da decisão ainda cabe recurso.

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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