Padaria deve indenizar consumidor por objeto plástico achado no alimento
2 de junho de 2017A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Cível de Águas Claras para manter condenação imposta à Padaria Pão Dourado, em virtude de objeto estranho encontrado em alimento, o que o tornava impróprio para consumo.
Os autores apresentaram nota fiscal de compra, a fim de comprovar que estiveram na loja da ré no dia 19/08/2016, ocasião em que adquiriram dois sanduíches. Apresentaram também fotos que indicam a presença de uma colher de plástico quebrada no alimento que consumiam. Afirmam que o fato, além de causar-lhes verdadeira aflição quanto ao corpo estranho na comida que ingeriam, submeteu-os a potencial dano, seja em relação a seus dentes, seja em relação ao próprio sistema digestivo.
Segundo o juiz substituto originário: “Nos termos do art. 18, § 6º, inciso II, do CDC, o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto inadequado ao consumo, o que se coaduna com o presente caso, autorizando a consumidora a requerer indenização por danos morais contra o fabricante”.
O julgador explica que “no presente caso, é cabível a indenização por danos morais, na medida em que os autores se vieram praticamente impossibilitados em poder continuar com sua refeição, decorrente de uma colher de plástico quebrada em sua comida, com possibilidades reais de dano à saúde. Tal episódio transborda dos meros aborrecimentos cotidianos, atingindo o direito à personalidade de cada autor”.
Diante disso, e sopesadas as circunstâncias do caso, o magistrado condenou a ré a pagar a quantia de R$ 500,00, a título de danos morais, para cada um dos autores.
A ré recorreu, mas o Colegiado aderiu ao entendimento do juiz originário, consignando que “a presença de objeto cortante (colher de plástico quebrada) abala a tranquilidade do consumidor, pela exposição da integridade física a risco, bem como afeta a sua integridade psíquica, sendo, pois, fato suficiente para fundamentar a condenação por danos morais”.
A Turma entendeu ainda que o valor fixado na sentença para a indenização não se mostrava excessivo e cumpria, assim, com adequação às funções preventivas e compensatórias da condenação. Com isso, confirmou a sentença na integralidade.
PJe: 0703332-43.2016.8.07.0020
FONTE: TJDFT