Pais de criança entregue a terceiro em saída de escola serão indenizados
10 de abril de 2024A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, proferida pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, que condenou o Município a indenizar, por danos morais, pais de criança que foi entregue pela escola a terceiro não responsável por ela. A reparação foi reduzida para R$ 20 mil.
Segundo os autos, o filho dos autores foi confundindo com uma criança de mesmo nome – que havia sido liberada antecipadamente por motivos de saúde – e entregue ao tio do garoto doente, pessoa com deficiência, que não notou o erro. Os requerentes perceberam a troca quando foram buscar o filho na escola e o paradeiro do garoto só foi solucionado duas horas depois, após ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana.
Para o relator, desembargador Vicente De Abreu Amadei, foi manifesta a imprudência e negligência da instituição. “A justificava apresentada pela escola – centrada na elevada quantidade de alunos e na ocorrência de engano nunca antes ocorrido no local, atrelada ao fato das duas crianças terem o mesmo prenome, e uma delas, em estado febril, para liberação antecipada – não exime a Administração Pública de responsabilidade, mas antes denota que, no caso, não houve o cuidado necessário na guarda, vigilância e, sobretudo, na organização interna de seus trabalhos de liberação de alunos aos responsáveis dos menores”, apontou o magistrado, que ressaltou, ainda, a impossibilidade de imputar responsabilidade ao tio do garoto, na condição de pessoa interditada.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSP