Pais perdem poder familiar por negligência nos cuidados de criança
24 de julho de 2020A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a sentença proferida em 1a instancia, que decretou a destituição do poder familiar dos pais de criança de 2 anos, determinando que o acolhimento da mesma em instituição de abrigo social para menores.
O MPDFT ajuizou ação contra os genitores, com pedido de liminar, narrando que a família é acompanhada pelo Conselho Tutelar de Santa Maria II desde 2012 e que no início de 2017 foram recebidas diversas denúncias de agressão física e psicológica praticadas em desfavor dos filhos, além de uso de bebida alcoólica de forma exagerada na residência, choro constante de criança e menores em idade escolar sem frequentar a escola. Reporta, ainda, terem sido informados pela delegacia local da instauração de inquérito para apurar a morte de outra criança filha do casal, vítima de agressões e maus tratos.
O pedido de urgência foi deferido e a criança foi colocada em acolhimento institucional.
Os pais defendem que a criança não se encontrava em situação de risco, e que estava sendo devidamente amamentada, processo que foi interrompido após sua colocação em lar de acolhimento. Afirmam que vivem em situação de pobreza, mas que isso não justifica a retirada dos pátrios poderes.
Contudo, tendo em vista as diversas ocorrências apuradas pelo Conselho Tutelar, bem como pela rede de proteção da criança, o juiz originário proferiu sentença mantendo a criança na instituição para a qual foi encaminhada, e decretando a destituição do poder familiar.
Os réus interpuseram recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado ponderou que a família foi acompanhada pelas instituições de proteção aos menores, mas os genitores não conseguiram implementar as medidas necessárias para garantir a proteção e demais cuidados devidos ao menor, e concluiu: “Logo, a questão que conduziu o Juízo a quo a destituir o poder familiar dos Apelantes e determinar o cadastramento da criança em tela para adoção não se resume à pobreza alegada, mas a uma associação de elementos situacionais e estruturais da família correspondente e à indisponibilidade de os pais se organizarem física e mentalmente para assumirem de forma responsável os cuidados dos filhos.”
Processo em segredo de justiça.
FONTE: TJDFT