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Código Civil / Notícias

Pandemia arrefecida, prisão de devedores de alimentos volta a ser opção para juízes

Recém-aprovada, a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que os magistrados voltem a decretar prisão de devedores de pensão alimentícia, especialmente daqueles que recusam se vacinar para adiar o pagamento da dívida, teve efeito imediato em Santa Catarina.

Antes da pandemia, o juiz Edson Marcos de Mendonça, titular da 2ª Vara da Família da comarca de Blumenau, decretou a prisão civil de um inadimplente. O cumprimento, no entanto, precisou ser suspenso em razão das restrições impostas pela Covid-19. Na ocasião, o CNJ orientou aos magistrados com competência civil que ponderassem a colocação, em prisão domiciliar, das pessoas presas por dívida alimentícia.

O objetivo era evitar os riscos de contaminação e de disseminação da Covid-19 nas prisões. Três meses depois, o Congresso Nacional publicou uma lei determinando que, até outubro de 2020, a prisão civil por dívida dessa natureza deveria ser cumprida exclusivamente em modalidade domiciliar. Depois disso, a lei possibilitou alternativas à prisão domiciliar que não fosse o regime fechado.

Segundo Mendonça, o problema é que “por força do isolamento social provocado pela pandemia, grande parte da população já permanecia reclusa em suas residências, razão pela qual esta medida se revelou inócua para os fins a que se destinava”. Foi exatamente isto que o Superior Tribunal de Justiça percebeu: a lei fez crescer a inadimplência. Isso, no entanto, deverá mudar com a nova orientação do CNJ.

No caso em questão, o magistrado catarinense determinou a intimação da parte credora para atualizar o débito, e em caso de não pagamento poderá expedir novo mandado de prisão civil. Nos autos, Mendonça leva em consideração a Portaria n. 1187/GAB/SAP, que estabelece diretrizes para a retomada das atividades nos sistemas prisional e socioeducativo em Santa Catarina.

O CNJ, explica o magistrado, sugere aos juízes avaliarem o contexto de saúde local, o calendário de vacinação do município de residência do devedor, a situação concreta do contágio da população carcerária local e a eventual recusa do devedor em vacinar-se como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. “Todas essas questões serão levadas em consideração”, pontua Mendonça.

Relator da norma no CNJ, o conselheiro Luiz Fernando Keppen argumenta que “as crianças e adolescentes continuam sofrendo com o recorrente inadimplemento porque o direito à liberdade e saúde do devedor tem prevalecido sobre a subsistência e dignidade das crianças e adolescentes, embora sejam a parte vulnerável da relação”.

FONTE: TJSC

*Imagem meramente ilustrativa.


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