Papagaio domesticado há mais de 20 anos deve permanecer com tutora
24 de junho de 2021A 8ª Turma Cível do TJDFT determinou a anulação de auto de infração do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram, que estipulou a apreensão e multa pelo porte de papagaio que vivia sob os cuidados de sua proprietária há mais de 20 anos. Uma vez que não foi identificado qualquer tipo de maus-tratos contra a ave, o colegiado concluiu que devolvê-lo à natureza lhe causaria mais malefícios do que mantê-lo no ambiente doméstico.
A autora conta que recebeu o auto de infração lavrado pelo Ibram sob acusação de que se utilizava de animal da fauna silvestre brasileira, sem autorização da autoridade competente. Como consequência, o papagaio de estimação foi apreendido. Segundo ela, a ave era mantida solta pela residência e sempre teve alimentação e cuidados adequados. No recurso, sustenta que não comercializa aves silvestres e que não possui condições financeiras de arcar com a multa imposta pelo réu.
O Ibram afirma que a operação fiscal ocorreu de forma absolutamente legal, com base no Decreto 6.514/08 e na Lei Distrital 9.605/1998. Alega que a autora não tinha autorização para transporte ou permanência do papagaio em seu domicílio. Registra que a operação fiscal realizada nas ruas de Ceilândia, que resultou na ação fiscalizatória questionada, teve como finalidade evitar maus-tratos e comércio ilegal de aves, comércio extremamente difundido e uma das maiores fontes de riqueza ilícita no país.
O desembargador relator pontuou que o papagaio encontra-se em ambiente doméstico há mais de 20 anos e não foi relatado qualquer sinal de maus-tratos ou comercialização ilegal de animais no auto de infração. “Assim, tendo em vista que a ave está mais adaptada ao ambiente e ao convívio doméstico do que à vida silvestre, não se mostra razoável retirá-la do habitat em que viveu a maior parte de sua vida para arriscar uma adaptação na natureza”, concluiu.
O magistrado destacou que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da razoabilidade, que, de forma excepcional, tem reconhecido a possibilidade de manutenção do animal silvestre em lar doméstico, quando seu retorno ao habitat natural lhe ocasionaria mais malefícios do que benefícios, especialmente nas hipóteses em que o animal permaneceu por longo período afastado da natureza.
Quanto à multa imposta, o julgador verificou que o art. 24, inciso II, do Decreto 6.514/2008 estabelece a aplicação da penalidade por utilização de espécie que conste nas listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção e de espécies constantes da lista da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites. Não é o caso do papagaio-verdadeiro encontrado em poder da autora.
Dessa maneira, o auto de infração e a multa aplicada foram anulados.
PJe2: 0707368-32.2019.8.07.0018
FONTE: TJDFT