Para juíza, ofensa trocada entre casal de forma privada é dissabor, nunca dano moral
15 de julho de 2021A juíza Aline Mendes de Godoy, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá, julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais em que a autora teria sido ofendida por meio de conversa com o réu em aplicativo de mensagens. O caso envolveu um casal que passou por vicissitudes em relacionamento amoroso logo encerrado.
A decisão destaca que “somente a dor e o vexame que transcendem os meros dissabores da vida cotidiana são aptos a dar ensejo à responsabilidade civil”, e ainda que reprováveis os dizeres proferidos pelo requerido, não há falar em reparação civil.
“Ora, é presumível que as palavras do requerido provocaram desconforto, são dizeres pouco amistosos e que denotam clarividente falta de maturidade e respeito com o próximo, mas aceitar que eles merecem a tutela jurisdicional é desarrazoado”, pontua. A sentença também destaca que o fenômeno da “judicialização” na sociedade contemporânea está assentado na crença de que o Judiciário é a esfera que deve “resolver” todo e qualquer conflito.
“O que se percebe é que o Judiciário virou uma extensão da instância familiar e se quer dele muito mais que um mero sopeso de direito, mas um amparo emocional contra o desamparo que é a vida e a condição humana”. A magistrada frisa que não se está minimizando a ofensa, que é crime e por essa via deve ser punida, tampouco desfazer do ofendido, mas apenas enfatizando que a vida não é um estado de graça.
“Quero assim dizer que entender o contrário, que não a improcedência da ação, é desvirtuar a instância jurídica e retirar do jurisdicionado a oportunidade de amadurecimento diante dos acontecimentos da vida”. Ao julgar improcedente a ação, a juíza reforça que as ofensas em questão não dão ensejo a reparação civil, revelando-se um episódio desconfortável da vida e que pode servir de aprendizado às partes litigantes.
FONTE: TJSC