Para TRF2, reajuste de anuidade de conselho regional depende de lei
6 de novembro de 2013O TRF2 decidiu manter decisão da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio que extinguiu processo de execução fiscal relativo a cobrança de anuidades devidas por um associado ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ). A decisão se deu em resposta a agravo interno apresentado pelo referido Conselho ao Tribunal. A relatora do caso no TRF2 é a juíza federal convocada Sandra Chalu Barbosa.
De acordo com os autos, o Coren/RJ alegou, entre outros argumentos, que a Lei 5.905/73 (que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem) determina a competência dos Conselhos Regionais para fixar o valor da anuidade. Além disso, ainda segundo o Coren/RJ, a Lei 11.000/2004 (que trata dos Conselhos de Medicina) prevê que “os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”.
Para a relatora do caso, juíza federal convocada Sandra Chalu Barbosa, a questão é saber se, na vigência da atual Constituição Federal, são aplicáveis as leis que delegaram aos Conselhos de fiscalização profissional o poder de fixar as respectivas contribuições.
“Essas contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar natureza tributária. São contribuições de competência da União, encontram seu fundamento constitucional no artigo 149, e submetem-se às limitações do poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I da CF), razão pela qual é inadmissível a delegação para os Conselhos de fiscalização do exercício profissional da competência para fixação do valor de suas anuidades”, explicou.
De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal de 1988, “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”. Já o inciso I do artigo 150 estabelece que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
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http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108410/1/232/477688.rtf
Proc.: 0038488-35.2012.4.02.5101
FONTE: TRF2