Parque aquático é condenado a pagar indenização para os pais de criança acidentada
17 de novembro de 2017A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou parque aquático ao pagamento de indenização em favor dos pais de uma criança que se acidentou no estabelecimento ao cair da plataforma que dá acesso ao tobogã. O órgão julgador fixou os danos morais e estéticos em R$ 10 mil.
O pai da vítima, que a representou na ação, argumentou que o acidente ocorreu por conta das más instalações dos brinquedos aquáticos. A criança, à época com oito anos de idade, escorregou das escadas e caiu através do vão formado entre as barras de metal. Ela sofreu ferimentos na cabeça e foi submetida a cirurgia, que resultou em cicatrizes.
Em recurso, o parque alegou que o menor e seus pais foram imprudentes, uma vez que o regulamento do estabelecimento afirma que crianças menores de 10 anos devem sempre estar acompanhadas de seus pais, o que não ocorreu no caso. Garantiu, ainda, que prestou todo o auxílio médico-hospitalar necessário à vítima.
Os elementos probatórios integrantes do caderno processual, contudo, apontaram que o brinquedo aquático em questão não estava de acordo com a normativa 33 da Diretoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.
Para o desembargador Henry Petry Junior, relator da apelação, o réu ofereceu seus serviços de lazer e entretenimento no mercado de consumo sem observância da legislação estadual capaz de garantir a segurança daqueles que se banhavam em suas dependências. Ele entendeu que não se pode dizer que o menor contribuiu para o resultado lesivo, visto que não há prova de nenhuma conduta imprudente praticada pela vítima.
“Com efeito, a atividade desenvolvida pelo réu […] possui um risco inerente, visto que a ocorrência de afogamentos, quedas e males súbitos que possam acometer os usuários do serviço prestado é altamente previsível, de modo que impossível a sua configuração como caso fortuito ou força maior, eventualidades cuja caracterização exige a imprevisibilidade do evento”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.
FONTE: TJSC