Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Parque temático deverá indenizar cliente que se machucou no kartódromo

O Juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o Beto Carrero World, nome fantasia da J.B. World Entretenimentos S/A, a indenizar por danos materiais, morais e estéticos uma advogada que sofreu acidente no kartódromo do parque temático, em julho de 2020. As indenizações chegam a aproximadamente R$ 42 mil.

No processo, a autora conta que, enquanto pilotava o veículo, ao passar por uma das curvas, o kart à frente derrapou e ela optou por colidir com os pneus ao invés de bater no outro. Os pneus estavam soltos e ela colidiu numa mureta de concreto, o que lhe causou fratura exposta da tíbia, fíbula e do pilão tibial. Afirma que os funcionários do local não informaram sobre uso do Kart, segurança da pista, sinalização etc. Após o acidente, foi levada a um hospital público e, em seguida, a uma unidade particular onde foi submetida à primeira cirurgia para colocar fixador externos até que as partes atingidas estivessem em melhores condições para colocação de placas e parafusos internos.

Fez nova cirurgia 10 dias após acidente e uma terceira, meses depois, para enxertar pele da virilha no tornozelo, para cobrir uma ferida aberta, devido a complicações da primeira intervenção cirúrgica. Aponta gastos com passagens, transporte, hospedagem e alimentação, bem como medicamentos, aquisição e aluguel de equipamento ortopédico, material para curativo, consultas médicas, fisioterápica e reabilitação. Informa que o réu não prestou qualquer amparo financeiro e emocional e somente disponibilizou a ambulância e equipe que prestou os primeiros socorros.

Ainda segundo a autora, não pode encostar o pé esquerdo no chão por dois meses e teve fazer uso de andador, cadeira de rodas e muletas. Diz que era pessoa ativa, praticante de esportes e voltou a morar na casa da mãe, pois precisa de cuidados especiais e não pode mais pagar aluguel devido aos gastos do acidente. Por fim, alega que não consegue andar normalmente e que “pode ficar eternamente com o tornozelo inchado”, o que justifica a reparação pelo dano estético.

O réu pediu que a empresa JJI Kartódromo, locatária do espaço, fosse denunciada, pois seria a eventual responsável pelo acidente. Afirma que os danos ocorreram em local diverso do seu empreendimento, com pagamento de ingresso à empresa que explora o serviço. Coloca que o acesso ao kart é desvinculado do acesso ao parque, que fecha às 19h, e o acidente ocorreu após as 20h. No entanto, informa que, em curvas, os pneus são afixados um no outro fazendo-se uma redoma em mureta de concreto para que, na colisão, o veículo não invada a pista do lado contrário. Além disso, os visitantes são devidamente instruídos sobre o uso do kart, portanto, o piloto é responsável pela condução do veículo. Reforça que a autora estava com todos os equipamentos de segurança e, assim, considera que não houve falha na prestação dos serviços, mas culpa exclusiva da cliente.

Ao decidir, o magistrado observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem a finalidade de proteger a parte mais fraca da relação consumerista e que o réu não conseguiu demonstrar que o serviço não foi defeituoso ou que a culpa foi exclusiva da autora ou de terceiros, como alega. “A requerente estava em momento de diversão no renomado Parque Beto Carreiro Word. […] é certo que réu atrela seu renomado nome ao Kartódromo onde ocorreu o acidente, percebendo lucros e direcionando seus clientes para o locatário. [Assim] As atividades desenvolvidas pelo parque e pelo kartódromo guardam nítida vinculação”. Além disso, de acordo com o Juiz, em momento nenhum a empresa comprovou que os consumidores são esclarecidos que o kartódromo se refere a outro empreendimento, sem qualquer relação com o réu.

O julgador destacou, ainda, que a disposição dos locais e o nome por eles adotados “Beto Carreiro Word” e “Beto Carreiro Kartódromo Internacional” induzem à vinculação das atividades, sendo certo que os clientes procuram o Kartódromo por conta do Parque – e não o contrário. A decisão informa, também, que nem a perícia nem as testemunhas foram capazes de demonstrar a culpa da autora ou de terceiros e, apesar de toda alegação de que o local cumpre os requisitos de segurança, na análise do magistrado, ficou evidente que, no dia do acidente, os serviços não foram prestados de forma a garantir à consumidora a segurança necessária. “Os relatos das testemunhas informam que somente após alguns competidores pararem para auxiliar a autora é que os funcionários do Kartódromo compareceram para prestar socorro, sendo que um deles quase ocasionou outro acidente contra a requerente”.

Diante do exposto, “inequívoca a responsabilidade do réu pelos danos experimentados pela consumidora nas dependências do seu espaço locado ao Kartódromo”, concluiu. A empresa terá que pagar R$ 11.281,47, a título de danos materiais, referente aos gastos que teve com o hospital, sua alimentação e da irmã que a acompanhava, bem como medicamentos para dor e profissional contratado para sua reabilitação e todos os gastos comprovadamente relacionados ao acidente e arcados no curso do processo. Foi arbitrado, ainda, R$ 20 mil em danos morais e R$ 10 mil em dano estético, uma vez que a autora ficou com cicatrizes no tornozelo e sequela definitiva de perda óssea, com indicação de artrose do membro inferior.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira mais detalhes do processo: 0715051-06.2021.8.07.0001

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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