Participante de programa social de habitação que não recebeu casa deverá ser indenizada
31 de julho de 2019O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no dia 10 de julho sentença que condenou a Caixa Econômica Federal e o município de Cerrito (RS) a indenizar uma mulher que assinou contrato de financiamento junto a programa social de moradia e não recebeu o imóvel devido à falência da empresa responsável pela construção. A decisão da 4ª Turma, que foi proferida de maneira unânime, ainda ordenou que as rés retirassem o nome da beneficiária da lista de pessoas impedidas de participar de novo projeto social.
A mulher estava inscrita desde 2007 no Programa Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS), destinado a pessoas de baixa renda financeira. Em agosto de 2015, ela descobriu que constava em seu CPF a informação de que a casa financiada já havia sido devidamente entregue há cerca de seis meses. Segundo a beneficiária, embora a Prefeitura e a Caixa reconhecessem ter ocorrido algum tipo de erro administrativo, ambas não teriam esclarecido sobre o que de fato teria acontecido. Ela também foi comunicada de que não poderia participar de outro programa social de financiamento, pois seus dados estavam registrados na lista de pessoas que já foram contempladas. Na ação ajuizada na 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), a autora requereu que as rés retirassem o seu nome do registro, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 e por dano material no valor de R$ 150.000,00.
A Justiça Federal gaúcha julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Caixa e o município de Cerrito ao pagamento de R$ 30.000,00 referentes a dano moral, além de determinar a retirada do nome da autora de quaisquer cadastros de beneficiários de programas sociais de moradia.
O município apelou ao tribunal alegando que seria apenas mediador do negócio firmado entre a Caixa e a autora, e que, portanto, não deveria ser responsabilizado pelo pagamento de indenização. A 4ª Turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
O relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reproduziu em seu voto trecho da fundamentação do juízo de primeiro grau que, após analisar o contrato de financiamento, concluiu ser de responsabilidade da Caixa e dos municípios o acompanhamento da implantação de programas realizados com recursos da União através de repasses.
“No caso exposto, é notória a ilicitude da conduta dos réus, tendo em vista que foi a falha no cumprimento do contrato que ensejou na não entrega do imóvel à autora. Portanto, é imperativa a responsabilidade civil solidária dos réus e o seu respectivo dever de ressarcir os danos sofridos, bem como retirar o óbice da autora em inscrever-se em outros programas sociais propiciados pelo Poder Público”, afirmou Leal Júnior.
50008341720164047110/TRF
FONTE: TRF4