Passageira que sofreu fratura após queda em ônibus deve ser indenizada
31 de agosto de 2022O Consórcio HP ITA terá que indenizar uma passageira que sofreu lesões após sofrer queda quando estava dentro do veículo. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia.
Conta a autora que, no momento do acidente, o motorista conduzia o veículo em velocidade superior à permitida. Relata que o condutor não teria reduzido a marcha ao passar por um quebra-mola, o que provocou um solavanco que a arremessou ao chão. Afirma que, por conta do acidente, ficou afastada do trabalho e precisou usar colete ortopédico. Pede para ser indenizada.
Em sua defesa, o réu afirma que o ônibus trafegava com velocidade reduzida, entre 17 e 29 km. Informa ainda que, pelas imagens internas do veículo, não é possível observar que o suposto solavanco teria causado a queda da autora. Defende ainda que, se a queda ocorreu, foi por culpa exclusiva da passageira, que não teria adotado as medidas necessárias de proteção.
Ao julgar, o magistrado observou que, ao contrário do que alega a ré, as provas do processo não apontam que “a autora tenha, de alguma forma, contribuído para o acidente, o que afasta, inclusive, a possibilidade de culpa concorrente”. O juiz pontuou ainda que o boletim de ocorrência e as fotos do atendimento prestado pela equipe do SAMU dentro de ônibus reforçam os fatos narrados pela autora.
“Afirmar que a autora poderia estar desatenta manuseando algum objeto consiste mera suposição. O vídeo juntado, conforme a própria ré admite, não mostra a autora ou o evento. Sequer é possível afirmar que as imagens ou que a amostra do tacógrafo se refiram à mesma linha, trajeto ou veículo em cujo interior a autora sofreu o acidente. Essa prova cabia à requerida. Logo, o vídeo e a amostra do tacógrafo juntados (…) não são suficientes para elidir a responsabilidade da ré, muito menos para lastrear a alegação de culpa exclusiva da requerente”, registrou.
No caso, segundo o juiz, há relação entre a circulação do veículo e a queda sofrida pela autora, que deve ser indenizada pelos danos materiais, que incluiu o ressarcimento dos valores gastos com medicamentos e tratamento fisioterápico, e morais. “Provados os fatos que geraram a lesão experimentada pela parte autora, decorrentes da queda no interior do coletivo e o nexo entre o evento e o dano sofrido, resta caracterizada a violação do direito de personalidade, relacionado à integridade física”, disse.
Dessa forma, o Consórcio HP ITA foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que arcar com os custos do tratamento fisioterápico, no valor de R$1.080,00, e ressarcir a quantia R$ 495,24, referente a compra de medicamentos e do colar ortopédico.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0719561-56.2021.8.07.0003
FONTE: TJDFT