Passageiro que se atrasou para check-in não tem direito a indenização
29 de outubro de 2020A Justiça negou provimento a uma ação de indenização por danos morais de um passageiro que não conseguiu embarcar em voo internacional para participação em congresso. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande que imputou ao próprio passageiro a culpa pelo não embarque. O consumidor chegou no aeroporto após o horário marcado para realização de check-in.
Segundo os autos do processo, um professor universitário havia adquirido passagens aéreas com destino à Argentina para participar de um congresso internacional na qualidade de professor doutor representante de sua instituição de ensino. Os recursos para a compra do bilhete foram adquiridos por meio de fundação pública de apoio ao ensino.
Ao comparecer para embarcar, porém, a companhia aérea o teria impedido alegando atraso. O passageiro, no entanto, afirmou não estar atrasado, tanto que as malas dos outros passageiros de seu voo ainda estavam atrás do balcão e o embarque no bilhete estava marcado para as 10h15. A empresa, no entanto, permaneceu na negativa de embarque e orientou o passageiro a realizar a remarcação de seu voo. Como a compra de novo bilhete estava muito cara, o professor desistiu da viagem, sofrendo abalo moral e tendo que restituir os valores gastos pela fundação pública.
Em contestação, a companhia aérea insistiu na situação de atraso do passageiro, que teria chegado no aeroporto faltando apenas 30 minutos para a decolagem da aeronave. Ainda segundo ela, a antecedência no comparecimento para embarque está expresso no bilhete e se faz necessária tendo em vista os trâmites internos para garantir a todos os consumidores que o voo saia no horário marcado. Por fim, sustentou culpa exclusiva do consumidor que a isenta de responsabilidade e da obrigação de indenizar eventuais danos.
Para a juíza titular da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, tanto os documentos apresentados, quanto a própria narrativa do autor indicaram que este, de fato, apresentou-se em horário posterior ao devido para viajar.
“Nesse sentido, basta verificar que os horários previstos nos bilhetes juntados, ao contrário do que faz transparecer o requerente, não são horários para o embarque, mas sim horários de saída e decolagem do voo, tanto é que, no bilhete, não há qualquer menção da palavra embarque apontando em que momento ele se daria”, ressaltou.
Assim, se a saída da aeronave se daria às 10h15, por óbvio o embarque ocorreria antes e o passageiro deveria chegar com antecedência bem maior do que o marcado para a decolagem. Pela narrativa do autor, contudo, ele se apresentou no balcão da requerida muito depois do que deveria.
“Portanto, quando a parte requerente declarou na inaugural, e enfatizou no seu depoimento pessoal, que, desde que foi barrado no balcão até sair do aeroporto às 11h48, passou um intervalo de quarenta e cinco minutos, com essa afirmação, deixou bem claro que, no momento em que chegou para fazer o check-in, ou seja, por volta das 11h03, já tinha transcorrido praticamente cinquenta minutos do horário marcado para o voo, com decolagem, porém, prevista para as 10h15”, enfatizou.
A magistrada ainda frisou que, independente da alegação de que as malas dos outros passageiros ainda não haviam sido despachadas, “é preciso, porém, considerar que não faz sentido interromper toda uma logística em curso e um conjunto de trabalho coordenado posto em operação, como protocolos de segurança e de decolagem e procedimentos de embarque e de acomodação de passageiros, só para permitir que o requerente, apesar do seu atraso, embarcasse”, concluiu.
FONTE: TJMS
*Imagem meramente ilustrativa.