Passageiro surpreendido no interior de ônibus em chamas será indenizado em R$ 17 mil
29 de maio de 2018A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do litoral norte do Estado que condenou empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 17,5 mil, a passageiro que sofreu com incêndio no interior do ônibus em que viajava.
O cidadão conta que na ocasião do incidente dormia sob efeito de remédios e por isso foi o último a desembarcar, bem no momento em que o fogo estava em estágio avançado. Por esta razão, não teve tempo para retirar seus pertences do bagageiro e desembarcou sem seus remédios de uso controlado e sem nenhum auxílio da ré.
Em recurso, a empresa alegou basicamente a inexistência de dolo, uma vez que forneceu a devida assistência aos vitimados, inclusive alimentação e transporte substituto.
Para o desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, não há nos autos nenhuma dúvida a respeito da ocorrência do sinistro, fato reconhecido inclusive pela ré. E, em relação aos danos morais, segundo o magistrado, é nítido que a situação vivenciada pelo autor, ao se ver no interior de um ônibus entregue às chamas, causou desgaste emocional e agravou seu quadro clínico.
“Logo, dúvidas não subsistem: porquanto evidenciados o abalo moral e o seu nexo de causalidade com o sinistro retratado na presente, mostram-se devidamente satisfeitos os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade da requerida em arcar com os prejuízos anímicos suportados pelo autor”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0308314-42.2016.8.24.0005).
FONTE: TJSC