Pecuarista será indenizada depois que cães do vizinho atacaram seu rebanho
17 de julho de 2020A Justiça deu ganho de causa a uma pecuarista que receberá indenização por danos materiais e morais, depois que quatro animais do seu rebanho foram atacados por cachorros de um proprietário rural vizinho. A decisão é da 3ª Câmara Cível que teve como base que a responsabilidade do dono ou detentores do animal é objetiva, como preleciona o art. 936 do Código Civil. A ruralista receberá R$ 6 mil de dano moral.
Segundo os autos do processo, a pecuarista vive há mais de vinte anos na propriedade rural e, em dezembro de 2014, ao se deslocar para o barracão de ordenha, deparou-se com uma vaca leiteira holandesa caída ao solo, já sem vida. Ela observou que o animal havia sido atacado por cachorros.
Em março do ano seguinte, ouviu diversos latidos e viu seu rebanho sendo atacado mais uma vez por dois cachorros, e conseguiu espantar os cães. Seu gado mais uma vez foi ferido e, posteriormente, verificou que os cães que fizeram o ataque pertenciam ao lote vizinho.
Depois de fazer boletins de ocorrência em todos os casos, a produtora rural alertou ao vizinho, proprietário dos cachorros, que, além dos animais, havia crianças e idosos que poderiam ser vítimas do ataque dos cães.
Após ser condenado em primeiro grau, o acusado ingressou com Apelação Cível no Tribunal de Justiça alegando que a apelada não comprovou que houve a morte de quatro animais de seu rebanho. Alternativamente, pediu pela redução do valor fixado de danos morais.
Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, o Código Civil dispõe que a responsabilidade do dono ou detentores do animal é objetiva, devendo responder pelos danos causados a terceiros, salvo culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior.
O magistrado lembra que o ônus da prova, no ordenamento jurídico brasileiro, recai sobre aquele que aproveita o reconhecimento do fato, sendo que “restou comprovado que ocorreram ataques ao rebanho da requerente e que foram consumados pelos cães do requerido, acarretando na morte e ferimentos de alguns animais”.
Sobre o dano moral, o relator disse estar configurado. Isto porque os transtornos causados à requerente em decorrência dos ataques dos cães, os quais ocasionaram mortes e ferimentos em seu rebanho, reiteradas vezes, ultrapassam o mero dissabor.
“Considerando a dupla finalidade (reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor) e também as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes, a quantidade de animais mortos e feridos, bem como a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, tenho que R$ 6 mil a título de danos morais é suficiente para reparar o dano suportado pela autora, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, finalizou o voto.
FONTE: TJMS