Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código Civil / Notícias

Pedestre que fraturou tornozelo ao cair em calçada deve ser indenizada

O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou o proprietário de um imóvel a indenizar uma pedestre que fraturou o tornozelo ao sofrer queda em calçada. A autora da ação deve receber R$ 2.390,00 por danos materiais e R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais.

A autora contou que, em razão da queda, teve que passar por procedimento cirúrgico e colocação de pinos, além de fazer diversas sessões de fisioterapia. Ela disse ainda que ficou com mobilidade reduzida por um longo período, sendo também necessário ficar afastada do trabalho.

O requerido, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que no momento da queda estaria desatenta e usando calçado inapropriado. O proprietário argumentou também que o local exato da queda não faria parte de seu imóvel.

Ao analisar as provas, o magistrado observou que o vídeo apresentado demonstra claramente que a queda ocorreu no final da calçada do proprietário do imóvel. “O momento exato da queda, quando analisado com base em todo o percurso percorrido pela requerente, comprova que a autora não apresentava dificuldades ao caminhar, seja por calçar ‘chinelo de dedo’ ou mesmo por se mostrar o piso escorregadio. Por sua vez, é incontroverso que o local em que a requerente pisou para trocar de calçadas (declive) entre os estabelecimentos se apresentava escorregadio, ou seja, sem o devido cuidado por parte do proprietário do imóvel”, aponta a sentença.

Nesse sentido, ao levar em consideração a Lei Municipal nº 251/2003 (Códigos de Obras e Edificações do Município de São Mateus), que em seu artigo 47 diz que “os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes”, o juiz decidiu que houve conduta ilícita e culposa do requerido. Além disso, o magistrado também entendeu comprovado o dano extrapatrimonial, diante da existência de lesões à integridade física e psíquica da autora.

Processo n° 0005217-20.2019.8.08.0047

FONTE: TJES

Tags: TJES

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco