Pedido de abertura de conta-salário negado por instituição bancária gera dever de indenizar
15 de março de 2018A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT manteve sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou o Banco do Brasil S/A a pagar ao autor indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em virtude de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Na origem, o autor ingressou com ação objetivando receber indenização por dano moral e por dano material na modalidade de lucros cessantes, equivalentes a 12 meses de salário, em virtude da perda de vaga de emprego motivada pela negativa à abertura de conta-salário pelo Banco do Brasil. O juiz de primeiro grau condenou o banco apenas ao pagamento da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram.
Conforme observado pelo desembargador, ficou comprovado, nos autos, que o autor fora selecionado para a vaga de emprego em questão e que a abertura da conta-salário era requisito indispensável para a contratação. Em continuidade, o Relator esclareceu que a conta-salário é um tipo especial de conta aberta por solicitação do empregador que contrata a prestação de um serviço de pagamento de proventos e similares. No caso dos autos, afirmou que a existência de pendências anteriores em nome do autor não constitui motivo idôneo para impedir a abertura da conta requerida, conforme estabelecido no art. 1º da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Desta forma, o magistrado ressaltou que a negativa indevida para a abertura de conta-salário sob a justificativa da existência de débitos pendentes caracteriza a prática de ato ilícito, passível de indenização por danos morais.
Assim, a Turma Recursal manteve a sentença, por entender ilícita a conduta do banco, ao recusar a abertura da conta, o que inviabilizou a contratação para a vaga de emprego e constituiu causa suficiente para ofender direitos fundamentais do autor.
Em relação ao pedido de lucros cessantes, o desembargador registrou que não há como acolher o pleito formulado pelo autor, uma vez que o período de duração do vínculo empregatício era incerto, podendo ser desfeito a qualquer momento pelo empregador. Ademais, “como consignado pelo Juízo de origem, o pagamento dos salários vindicados pressupõe a efetiva prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa”, explicou o Relator.
Processo (PJe): 07021928520178070004
FONTE: TJDFT