Pedreiro que se recuperou de doença ocupacional perde direito a pensão paga pela empresa
15 de janeiro de 2024Um pedreiro que se recuperou de doença ocupacional perdeu o direito à pensão que recebia mensalmente da empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recurso em ação revisional.
Em janeiro de 2018, o trabalhador havia ingressado com ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização em razão de doença na coluna agravada pela atividade laboral que exercia. Em primeiro e segundo graus, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal de 6,25% da sua última remuneração, mesmo percentual da perda da capacidade laborativa, enquanto durasse a incapacidade.
Em dezembro de 2021, a empresa ingressou com ação para revisar o pagamento da pensão. Uma nova perícia foi realizada e foi constatado que o trabalhador não possuía mais a restrição funcional e laboral. A empresa, ainda, juntou fotos do pedreiro procurando emprego na mesma atividade que exercia. Já a defesa do trabalhador argumentou que a doença era incurável e, por isso, o pensionamento não poderia ser cessado.
Na sentença, a juíza Juliana Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, acolheu pedido da empresa e determinou que o pensionamento fosse cessado.
“A impugnação do demandado, sustentando que a doença é incurável e, portanto, o pensionamento não pode ser cessado, afronta a coisa julgada material, a qual reconhece a transitoriedade da patologia”, diz um trecho da decisão.
O trabalhador recorreu ao TRT-4. A 2ª Turma negou provimento ao recurso.
“É possível afirmar, com certa segurança, que houve a efetiva recuperação da capacidade laborativa do ora réu. Aqui, há que se diferenciar a efetiva cura da doença, o que pode não ter ocorrido, do fim do quadro sintomático capaz de interferir na capacidade de trabalho, diferenciação que é feita em respeito aos termos da decisão revisanda”, disse em seu voto o relator, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, seguido pelos demais julgadores, desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.
O autor já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
FONTE: TRT4