Penalidade administrativa é suficiente à pesca irregular ao ser aplicado o princípio da insignificância
14 de maio de 2020Flagrado pescando com apetrecho e em local proibido, um homem recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença que determinou a condenação dele a um ano e oito meses de detenção e 20 dias-multa, pela prática do crime previsto nos artigos 34 e 36 da Lei nº 9.605/98.
A Lei estabelece pena de detenção de um a três anos e/ou multa para pesca em períodos proibidos ou em locais interditados por órgão competente e, ainda, para utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos.
Conforme os autos, o réu pescava no Rio Grande, próximo à divisa entre os estados de Minas Gerais e São Paulo, utilizando uma rede de nylon com malha de 11 cm, proibida para pesca comercial e amadora. O acusado foi flagrado pela Polícia Militar Ambiental com aproximadamente 1kg de pescado.
Em apelação, o acusado requereu sua absolvição alegando ausência de materialidade; erro inevitável sobre a ilicitude da conduta; inexistência de prova suficiente para a condenação e ausência de dolo específico. O apelante pleiteou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Ney Bello, relator, entendeu que, apesar de formalmente típica, a conduta do réu apresenta “potencialidade ofensiva insignificante, sendo injustificável a incidência da norma penal incriminadora, sobretudo pela quantidade de peixe apreendida – 3, sendo 2 da espécie piranha e 1 da espécie tilápia, a considerar o total aproximado de 1kg, situação que, a meu ver, autoriza a aplicabilidade do princípio da insignificância”.
O magistrado ressaltou que a tese da insignificância em crimes ambientais deve ser aplicada de modo excepcional e de maneira cautelosa em situações com mínima ofensividade ou ausência de reprovabilidade social da conduta, o que, segundo o desembargador, se aplica à hipótese em questão por esta sequer representar risco potencial ao equilíbrio ecológico.
Considerando a falta de conhecimento da proibição, a não reincidência do acusado e o entendimento de que a sanção administrativa aplicada, sobretudo a apreensão do equipamento de pesca, é meio adequado e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito praticado, a 3ª Turma do TRF 1ª Região, nos termos do voto do relator, absolveu o acusado da conduta delituosa com base na incidência do princípio da insignificância penal.
Processo: 0009391-63.2014.4.01.3802
Data do julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 13/01/2020
LS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região